TJSP - 1018496-57.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Mesquita Rodrigues Filho (OAB 140071/SP) Processo 1018496-57.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Longametragem Ferragens Ltda -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e de cobrança, no prazo de 15 dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 2.
O(s) réu(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, no valor de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3.
Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91) e, se requerido, aos fiadores. 4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do NCPC. 5.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1018496-57.2023.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:51
Expedição de Carta.
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25/08/2023 16:51
Expedição de Carta.
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25/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:45
Classe retificada de 93 para 94
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17/08/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
09/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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