TJSP - 1002716-95.2023.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 03:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz Martins Ribeiro (OAB 290510/SP) Processo 1002716-95.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Maria Ferreira Rocha, Maria Luiza Ferreira Rocha, Jessiana Karla Ferreira Rocha - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para (a) condenar a requerida a rever o valor do benefício de pensão por morte em nome das autoras, desde a data do falecimento do instituidor, para que este siga os parâmetros do art. 17, §4º, da Lei Complementar nº 1.354/2020; (b) condenar a requerida no pagamento das diferenças referidas, desde o falecimento do instituidor, respeitado o prazo prescricional.
O valor, até 08/12/2021, deve ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento da prestação, com aplicação do IPCA-E.
Incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2009, conforme decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 do STF).
Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, em seu artigo 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da referida emenda), a correção monetária e os juros de mora incidirão de uma só vez à taxa SELIC.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09), P.I. - Sentença registrada eletronicamente. -
26/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/06/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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07/02/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/02/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/02/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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