TJSP - 1001163-47.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/10/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rubens Ferreira Galvão (OAB 250287/SP) Processo 1001163-47.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osminda Alves Moreira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, para a análise da hipossuficiência alegada, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) três últimos holerites; d) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Ou, o recolhimento das custas e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastra-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
18/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504266-19.2021.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gustavo Dias Rodrigues Moraes
Advogado: Michael Piffer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2021 19:23
Processo nº 1504266-19.2021.8.26.0228
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Andre Vinicius Marques
Advogado: Michael Piffer
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 09:05
Processo nº 1004808-15.2023.8.26.0361
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Ana Candida de Oliveira
Advogado: Gilson Batista Tavares Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 10:45
Processo nº 1004808-15.2023.8.26.0361
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Ana Candida de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Vigna
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 15:00
Processo nº 0003535-23.1996.8.26.0439
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Laticinios Lalys LTDA
Advogado: Thiago Lima Ribeiro Raia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/1996 12:47