TJSP - 1006007-43.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mastrangelo Marques (OAB 307228/SP), Rodrigo Sarne Padilha (OAB 321538/SP) Processo 1006007-43.2023.8.26.0597 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Maise Vaz Santana Tanan, Haroldo Botelho da Cruz - Diante da presença de todos os elementos necessários e suficientes para o fim da união estável, ante a inequívoca manifestação de vontade dos requerentes, cumpre acolher o requerimento conjunto formulado pelas partes.
Os interessados são representados em juízo por advogado; a disciplina patrimonial é disponível e não há indícios de vício do consentimento; os direitos e interesses da prole menor e incapaz foram observados na transação (com a concordância do Ministério Público), não sendo lícito atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de perquirir motivos ou de cercear a livre homologação do acordo de vontades dos companheiros.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado às páginas 01/06, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante a existência de bem(ns) a ser(em) partilhado(s), desde já defiro a expedição de carta de sentença em favor dos requerentes, consignando todavia sua emissão mediante a juntada nos autos dos documentos comprobatórios da propriedade (matrícula para bem imóvel e certificado de propriedade para bem móvel).
Servirá o presente, juntamente com o termo de acordo, como ofício, cabendo ao alimentante (ou quaisquer dos interessados) apresentá-lo a quaisquer empregador do alimentante para desconto dos alimentos e depósito em conta bancária do(a) alimentado(a), se necessário.
Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo. -
23/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:11
Homologada a Transação
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22/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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