TJSP - 1001535-36.2023.8.26.0326
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 06:46
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:53
Homologada a Transação
-
14/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:17
Classe retificada de 12372 para 87
-
13/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/10/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
29/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jairo Reinaldo de Lima Ferreira (OAB 277651/SP) Processo 1001535-36.2023.8.26.0326 - Divórcio Consensual - Reqte: ROSEMARY ADÃO DOS SANTOS, SÉRGIO NEI CORTEZ - A inicial carece de aditamento.
As partes ajuizaram a presente ação, objetivando a decretação do divórcio consensual.
No entanto, conforme informado na própria inicial e corroborado pela averbação contida na certidão de casamento anexada às fls. 12/13, já houve a homologação da separação judicial do casal, de modo que a pretensão inicial deve ser de "Conversão de Separação Judicial em Divórcio", devendo, pois, a inicial ser aditada.
Além do que as partes não anexaram cópia dos termos e cláusulas da separação ou informaram na inicial a quantidade de filhos e se estes são menores ou maiores de idade, cujos dados são obrigatórios para informação junto à Estatística Trimestral do IBGE.
No mais, as partes ajuizaram a presente demanda perante este juízo.
Contudo, nenhuma das partes tem sua residência ou domicílio nesta comarca, ambas atualmente domiciliadas na cidade de Bauru-SP.
Não há se falar em prevenção do juízo ou comarca que decretou a separação judicial do casal, uma vez que as ações de separação judicial e respectiva conversão em divórcio são autônomas.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho do voto de lavra do E.
Desembargador MAGALHÃES COELHO, proferido no Conflito de Competência nº 0013652-89.2020.8.26.0000: "() Leciona Caio Mário da Silva Pereira que repete a Lei 6.515/77 (art. 35) a referência à apensação do pedido (de conversão) ao de separação judicial.
Com isto parece considerar a conversão litigiosa um processo conexo com ela.
Não é, porém, o que resulta da estrutura mesma do procedimento estatuído na Lei do Divórcio, para a qual esta modalidade de conversão é um procedimento autônomo (Direito de Família, 3ª ed., p. 197).
Isso se dá, pois, não há prazo para a interposição da ação de conversão, que é imprescritível.
Aqueles que ainda se encontram nessa situação após a Emenda Constitucional nº 66/2010 podem pleitear por sua conversão a qualquer tempo.
Não obstante o artigo 35, da Lei nº 6.515/77 determine que ambas as ações tramitem por um único Juízo, verifica-se que tal norma legal apenas motiva o apensamento das ações como forma de facilitar o trâmite da própria ação de conversão, sendo certo que, nos dispositivos seguintes do mesmo diploma, assegura-se uma excepcionalidade, permitindo que a ação seja instruída apenas com certidão da sentença de separação judicial ou de sua averbação no assento de casamento. ()." Com efeito, a autonomia entre as ações traduz-se na inexistência de prevenção do Juízo que anteriormente processou a ação de separação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de conversão de separação judicial em divórcio consensual Feito distribuído livremente à 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital Determinação de remessa à 3ª Vara de Família e Sucessões do mesmo Foro Regional, sob o argumento de ter ali tramitado aos autos da separação judicial Desacerto da medida Inteligência do art. 217 das NSCGJ Ações autônomas Inexistência de prevenção do Juízo que anteriormente processou a ação de separação judicial Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado." (TJSP - Câmara Especial - Conflito de competência cível nº 0023962-52.2023.8.26.0000 - Relator FRANCISCO BRUNO - julgado em 25/07/2023) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de conversão de separação judicial em divórcio.
Autora domiciliada em São Paulo, em área de abrangência do Foro Regional de Penha de França, onde originalmente proposta a demanda.
Redistribuição ao Foro Regional do Jabaquara com espeque no artigo 53, inciso I, alínea "c", do Código de Processo Civil, por estar ali jurisdicionado o atual domicílio do réu.
Nova redistribuição, agora à Comarca de Embu das Artes, antigo Foro Distrital de Embu da Comarca de Itapecerica da Serra, onde processado o pedido de separação judicial, julgado há mais de 20 (vinte) anos.
Desacerto da medida.
Ações de separação e de divórcio que são autônomas, não ensejando prevenção, conforme recente precedente desta C.
Câmara .
Comarca de Embu das Artes que, assim, não guarda qualquer liame com a ação de divórcio.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, ora suscitado." (TJSP - Câmara Especial - Conflito de competência cível nº 0036974-07.2021.8.26.0000 - Relator ISSA AHMED julgado em 15/10/2021) Além do que, segundo o disposto no art. 53, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, é competente para o processamento da ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.
Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, devendo aditar a inicial para "Conversão de Separação Judicial em Divórcio", informar a quantidade de filhos e se são maiores, bem como justificar e fundamentar a propositura desta demanda perante este juízo.
Intimem-se.
Lucelia, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011985-71.2021.8.26.0079
Luiz Carlos Moreira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Barbara Leticia Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 17:29
Processo nº 1011985-71.2021.8.26.0079
Luiz Carlos Moreira
Banco Agibank S/A
Advogado: Barbara Leticia Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 19:00
Processo nº 0007152-41.2020.8.26.0506
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Trono Comercial LTDA - EPP
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1017482-65.2014.8.26.0482
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2014 12:55
Processo nº 1000853-28.2021.8.26.0140
Igor Castro da Silva
Valeria Pereira Razze
Advogado: Ricardo Vilarico Ferreira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2021 15:34