TJSP - 1000223-98.2023.8.26.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Carta.
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29/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdecir Rumin Custodio (OAB 446294/SP) Processo 1000223-98.2023.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo César Aparecido -
Vistos.
Proceda-se à penhora, avaliação e intimação de tanto(s) bem(ns) do(a) executado(a) até o valor do débito atualizado de R$ 1.844,26 (valor até a data desta decisão que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento ou acordo eventualmente realizado).
Observação: poderá constar na folha de rosto que será encaminhado junto com esta decisão, valor atualizado até a data da efetiva emissão do mandado folha de rosto.
O(a) oficial de justiça, deverá observar, para a realização da penhora, o contido no artigo 833, seus incisos e parágrafos.
Fica deferido, se necessário, o auxílio policial nos termos do parágrafo 2.º, do artigo 846, do Código de Processo Civil.
Autorizo que o ato de penhora, avaliação e intimação seja cumprido nos finais de semana.
Deverá Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser penhorado(s).
O(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez.
Há pedido expresso da parte credora, assim, permanecerá o bem na posse do(a) executado(a), nos termos do § 2º do art. 840 do CPC.
A penhora deverá obedecer o contido no artigo 839, e seu parágrafo único, do CPC ("Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais."), art. 840, seus incisos e parágrafos do CPC ("Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1oNo caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2oOs bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3oAs joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate." grifo meu) Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos dos artigos 161, parágrafo único, c.c. com o 744, seus incisos e parágrafo, ambos do Código de Processo Civil, além de poder caracterizar CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação, bem como, não será reaberto prazo para oferecimento de embargos à penhora, a não ser aqueles que versarem sobre o próprio ato constritivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique o(a) executado(a) que, na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.099/95 (dação em pagamento ou adjudicação imediata do(s) bem(ns) penhorado(s).
Na hipótese de inexistência de bens para garantia da execução, deverá o(a) devedor(a) ser intimado(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, relacionar os bens passíveis de penhora (artigo 774, V, do CPC), indicando sua localização e valor, sob pena de incorrer nas sanções do parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil.
Deverá o(a) devedor(a) ser advertido(a) a manifestar-se nos autos mesmo na hipótese de inexistência de bens, ocasião em que deverá esclarecer sua situação patrimonial, no cartório do Juizado Especial Cível desta Comarca ou procurar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que ocupa uma das dependências do Fórum de Chavantes e solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, lembrando-se de que a concessão do benefício será segundo critérios da própria OAB/SP.
Deverá, o(a) oficial(a) de justiça, realizar o contido no parágrafo 1.º, do artigo 836 do Código de Processo Civil, bem como realizar a penhora de bens existentes, INDEPENDENTEMENTE SE OS BENS NÃO COBRIREM O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução.
Por fim, deverá atentar o(a) oficial de justiça para o contido no § 2.º do artigo 836 do CPC (...§ 2oElaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.").
Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial.
Em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito entre as partes, sendo válido se houver sua homologação; observa-se, porém, havendo acordo anterior homologado nos autos, com fixação de multa em caso de não pagamento, que o novo acordo somente visará a continuidade do recebimento das parcelas vencidas e a vencer, com aplicação da multa já prevista no acordo anterior.
Assim, não poderá fixar nova multa.
Nesta hipótese, solicitarão as partes em comum acordo, assinando ambas a petição, a suspensão e arquivamento dos autos informando eventuais pagamentos e informando que voltou a parte devedora a realizar os pagamentos das parcelas contidas no acordo já realizado e constante dos autos.
O oficial de justiça deverá certificar, caso apresentado por uma das partes, proposta de autocomposição, nos termos do inciso VI, do artigo 154, do CPC, desde que tenha sido cumprido integralmente este mandado ou, que haja efetiva constrição de bens que garantam o débito.
Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Int. -
25/08/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:54
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
17/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:38
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:18
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/05/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:30
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/06/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
20/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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