TJSP - 1065045-25.2023.8.26.0002
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 22:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:49
Julgada Procedente a Ação
-
26/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 22:21
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 20:16
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 21:36
Suspensão do Prazo
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12/10/2023 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 15:47
Expedição de Carta.
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27/09/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Goretti Beker Machado Ferreira (OAB 80268/SP), Milene Marcelino Okuma (OAB 484358/SP) Processo 1065045-25.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brain At Work Comunicações Ltda -
Vistos.
I P. 02: Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, porque ausentes (a) as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e (b) indícios de violação ao direito de personalidade das partes ou de terceiros.
Demais, os contratos acostados aos autos (p. 54-61 e 62-64) não revelam qualquer "segredo empresarial".
II - A inicial não veio instruída com o contrato integral celebrado entre as partes em 21/02/2020 (p. 55), a indicar a inexistência de cláusula prevendo prorrogação automática ou prazo a ser observado para rescisão prévia do contrato.
Necessário aguardar regular contraditório, para melhor exame da questão.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
III - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
25/08/2023 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2023 09:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 15:38
Declarada incompetência
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16/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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