TJSP - 1018607-38.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 15:12
Homologada a Transação
-
03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Mariano (OAB 214848/SP) Processo 1018607-38.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iraci de Fátima Ferreira Falcucci -
Vistos.
I- Concedo à parte requerente os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado.
II- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
III- Inexistindoelementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente,ao menos para esta fase de superficial cognição,DENEGOo pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: ...
As tutelas antecipadas são emitidas em situações excepcionais e são justificáveis não apenas em virtude da verossimilhança do direito deduzido (art. 273, do CPC).
O requisito da urgência é indispensável, notadamente quando se reclama decisão inaudita altera parte, pois antecipar tutela significa adiantar a execução de uma possível sentença e não convém que se opere isso sem citação da parte interessada (ofensa ao due processo law previsto no art. 5º, LV, da CF).
Assim, faz-se necessário observar o contraditório [art. 5º, LV, da CF], ocasião em que o Juízo poderá analisar o quadro com a inteireza dos fatos peculiares... (TJSP 1ª Câm.
Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2011441-56.2014.8.26.0000, rel.
Des. Ênio Zuliani, negaram provimento, v.u., j. 20.03.2014).
Atente-se também que, a própria parte requerente reconhece a existência de contrato de cartão de crédito consignado (vide folhas 02/03).
IV- No mais, CITE-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
V- Por fim, satisfeitos os pressupostos legais, com fundamento no artigo 396 do citado Diploma Legal, determino que a parte requerida promova a EXIBIÇÃO do(s) documento(s) descrito(s) na petição inicial, no prazo para contestação, sob as penas do artigo 400 do referido Estatuto processual.
VI- Intimem-se.
Franca, 07 de agosto de 2023.. -
23/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:52
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:08
Expedição de Carta.
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07/08/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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