TJSP - 1086763-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1086763-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Antonini - Reqdo: UNITED AIRLINES INC. - APARECIDA ANTONINI ajuizou ação de indenização em face de UNITED AIRLINES INC.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas com a requerida para viajar de San Antonio, no Texas, realizando uma conexão em Houston, Texas e com destino São Paulo, SP.
Ato contínuo, no dia 07.06.2023, a requerente embarcou no avião e deu início a sua viagem.
Contudo, seu segundo voo de conexão sofreu um atraso, fazendo com que a passageira perdesse sua conexão.
Assim, ao pousar, a autora se dirigiu a guichê da companhia aérea requerida buscando ajuda, lhe sendo oferecido apenas uma única opção de voo, o qual o embarque seria realizado apenas no dia seguinte.
Consequentemente, a requerente teve de pernoitar em Houston, além de ter de arcar com despesas de hospedagem, alimentação e translado, totalizando R$ 368,54, uma vez que requerida não lhe ofereceu qualquer tipo de assistência para tais gastos.
Assim, após embarcar em seu novo voo, a autora chegou em São Paulo com um atraso de mais de 25h.
No mérito, aduz sobre a aplicação do CDC, bem como a Convenção de Varsóvia, Montreal e e normas da ANAC.
Ademais, argumenta sobre a responsabilidade objetiva da ré, que deve reparar os danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Por fim, requer a total procedência da ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materias nos montantes de R$10.000,00 e R$ 368,54, respectivamente.
Juntou documentos (fls. 18/ 34).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 40/53).
Informa que o voo inicial da autora atrasou devido ao extremo mau tempo na região, e que a tripulação apenas estava seguindo a decisão do Controle de Tráfego Aéreo.
Com isso, aduz que o atraso do voo decorreu de motivo de força maior, patente exclusiva da responsabilidade objetiva.
Ademais, a companhia aérea alega que fez de tudo em seu alcance para minimizar eventuais dificuldades sofridas pela requerente, tendo prezado pela sua segurança e a realocando no próximo voo disponível.
Assim, argumenta da inocorrência de quaisquer danos à autora.
Por fim, postula pela total improcedência da ação.
Juntou documentos (54/81).
Réplica (fls. 85/96). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
No mérito, a pretensão inicial é procedente em parte.
Conforme relatado, pretende a parte autora indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional.
A princípio, é importante ressaltar que, conforme Tema nº 210 do Supremo Tribunal Federal, as normas e tratados internacionais, tais como a Convenção de Montreal, apenas prevalecem em relação às normas nacionais, como o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de extravio de bagagem e indenização por danos materiais.
Sendo assim,como a presente ação tem por objetivo o pagamento de indenização em razão de danos morais,afasta-se a aplicação do referido tratado.
Diante da análise dos autos, contata-se que o atraso foi causado emrazão de más condições climáticas no aeroporto do Panamá, o que configura caso de força maior.
Apesar de gerarem consequências a outros, por se tratarem de fatos de difícil previsão, que nãopoderiam ser evitados, não geram reponsabilidade da Ré nem direito à indenização dos Autores.Conforme dispõe o art. 393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes decaso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver poreles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Cabe ressaltar que, no caso em questão, as más condições climáticas são fatores de risco para a aeronave, pois há dificuldade de realização de procedimentos de aterrissagem e decolagem da forma adequada.
Sendo assim, a Ré observou os protocolos de segurança adequados para o caso, não havendo razão para sua responsabilização.
Nesse sentido, a pretensão de danos morais deve ser afastada.
Por outro lado, é importante ressaltar que a parte autora não recebeu assistência da empresa ré para para alimentação, translado e hospedagem (fls. 25/26), totalizando um montante de R$ 368,54.
Assim, é possível verificar a ocorrência de danos materiais, uma vez que a autora foi apenas realocada em um novo voo, tendo de arcar com gastos adicionais sem qualquer auxílio financeiro da empresa aérea.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, CONDENANDO a parte ré a pagar a autora o montante de R$ 368,54 referente os danos materias sofridos.
Em face da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais.
Por fim, não havendo mais possibilidade de compensação, condeno a autora e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos das partes contrárias, que fixo em R$ 500,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §2° do CPC, observando o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
P.R.I -
26/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 06:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 16:02
Expedição de Carta.
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03/07/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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30/06/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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