TJSP - 1022260-41.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:00
Baixa Definitiva
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07/03/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Morais (OAB 213301/SP) Processo 1022260-41.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Pereira de Lima Santos -
Vistos.
Observo às partes que essa decisão relativamente ao pedido inicial predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial.
Diante dos documentos colacionados aos autos, concedo à parte autora a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Cite-se a parte requerida, por carta e/ou pelo Portal Eletrônico, se o caso, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias úteis da juntada do aviso de recebimento, apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça a requerida se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 4.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 4.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 5.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 5.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 5.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 6.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. 7.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Intime-se. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:04
Expedição de Carta.
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25/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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