TJSP - 0000503-27.2021.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 13:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP), Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) Processo 0000503-27.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonia Aparecida Guimarães, Antonio Carlos, Dulcina Passarelli Dias, Edevaldo Cardoso de Souza, Lourdes Zamian Bassan, Maria José Cavanezzi Roque, Maria Thereza Manarin Pereira, Marilha Buani, Marina Mathias Ferreira da Silva, Nely Lopes dos Santos, Olga Santoro Beraldes, Sandra Lucia Bezerra, Valdir Ribeiro -
Vistos. 1) Em que pese o artigo 10 do Decreto Estadual n° 61.782/16 imponha à parte interessada o ônus de requisitar junto ao órgão competente as planilhas indicando os valores devidos e não pagos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 524, §§3º, 4º e 5º , caminha em sentido oposto, impondo à executada a obrigação de apresentar tais elementos, nos seguintes termos: Art. 524.
O requerimento previsto noart. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Resta claro, assim, que a disposição do artigo 10 do Decreto Estadual n° 61.782/16 se traduz, em verdade, em uma faculdade à parte exequente e não uma imposição.
De mais a mais, é certo que a executada possui fácil acesso a tal documentação, de modo que a apresentação por ela torna o processo mais célere e eficiente.
Corroborando a assertiva, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alegação de não conhecimento do recurso, ante não juntada da certidão de intimação da decisão agravada, bem como de qualquer documento que comprove a tempestividade do recurso.
Inocorrência.
Tratando-se de processo que tramita na forma eletrônica, está dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do § 5º do art. 1.017 do NCPC.
Preliminar rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alegação de não conhecimento do recurso, ante a não comprovação na Instância originária da interposição do recurso, no prazo de 3 dias, nos termos do art. 1018, §§2º e 3º do NCPC.
Inocorrência.
Pelo atual art. 1.018 "caput" e §2º do NCPC, tal obrigatoriedade recai somente em autos físicos, não havendo referida obrigatoriedade em se tratando de processo eletrônico.
Ausência de prejuízo.
Preliminar rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que deferiu prazo para que a Fazenda apresente seu demonstrativo.
Alegação da necessidade dos informes oficiais a órgãos do Estado, para conferência dos cálculos pela executada.
Não cabimento.
Fazenda que tem incumbência de apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 524, §§4º e 5º do NCPC.
Decreto 61.782/2016 que regulamenta a conduta para Procuradores e outros funcionários, dentro da Administração, para providenciar tais dados; não sendo dirigido ao credor ou ao Juízo.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002540-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
INFORMES.
Decisão de primeiro grau que considerou cumprida a obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito e na apresentação das informações para o cálculo do débito.
Reforma parcial pela Turma Julgadora, para determinou que a FESP apresente os informes contendo os dados necessários à elaboração da conta de liquidação, nos termos do disposto no Decreto nº 61.782/16 e artigos 524, §§ 3º e 4º, do CPC.
Alegação de omissão no julgado.
Inocorrência.
Inexistência de qualquer aspecto a ser sanado.
Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1022 do CPC.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2189663-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019) Ante o exposto, intime-se a executada para que cumpra integralmente a obrigação de fazer conforme requerimento da parte exequente (fls. 62) , juntando aos autos, no prazo de 30 dias, as planilhas necessárias à elaboração dos cálculos, sob as penas de não o fazendo, serem lhes aplicadas as sanções cabíveis. 2-) Em seguida, abra-se vista à parte exequente.
Prazo: dez (10) dias.
Intime-se. -
28/08/2023 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2022 17:54
Suspensão do Prazo
-
07/03/2022 01:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2021 02:18
Suspensão do Prazo
-
02/03/2021 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 09:31
Decisão
-
13/01/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:38
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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