TJSP - 1006354-14.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:05
Expedição de documento
-
19/03/2025 02:50
Publicação
-
18/03/2025 05:58
Remetidos os Autos
-
17/03/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:46
Conclusos
-
04/02/2025 18:07
Petição Juntada
-
13/01/2025 09:33
Publicação
-
07/01/2025 00:40
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 00:02
Conclusos
-
11/11/2024 18:57
Petição Juntada
-
04/11/2024 02:29
Publicação
-
01/11/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2024 15:36
Conclusos
-
02/10/2024 15:06
Petição Juntada
-
27/09/2024 03:19
Publicação
-
26/09/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:49
Conclusos
-
28/08/2024 15:07
Petição Juntada
-
26/08/2024 02:53
Publicação
-
23/08/2024 10:38
Remetidos os Autos
-
23/08/2024 10:20
Ato ordinatório
-
23/08/2024 10:15
Documento Juntado
-
22/08/2024 15:36
Petição Juntada
-
21/08/2024 02:59
Publicação
-
20/08/2024 10:39
Remetidos os Autos
-
20/08/2024 09:53
Ato ordinatório
-
20/08/2024 03:01
Publicação
-
19/08/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2024 21:58
Conclusos
-
01/08/2024 11:43
Petição Juntada
-
25/07/2024 02:41
Publicação
-
24/07/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 20:05
Petição Juntada
-
01/07/2024 17:05
Conclusos
-
01/07/2024 17:04
Expedição de documento
-
01/07/2024 16:14
Mandado devolvido
-
23/05/2024 02:18
Publicação
-
22/05/2024 13:36
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 12:50
Ato ordinatório
-
09/05/2024 01:46
Publicação
-
08/05/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
07/05/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 09:44
Conclusos
-
18/04/2024 00:05
Petição Juntada
-
12/04/2024 02:17
Publicação
-
11/04/2024 05:49
Remetidos os Autos
-
10/04/2024 12:13
Expedição de documento
-
10/04/2024 12:08
Republicação
-
05/04/2024 15:13
Petição Juntada
-
04/04/2024 13:25
Documento Juntado
-
02/04/2024 04:18
Publicação
-
28/03/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
27/03/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:22
Conclusos
-
18/03/2024 16:07
Petição Juntada
-
14/03/2024 02:20
Publicação
-
13/03/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
08/03/2024 14:36
Petição Juntada
-
13/02/2024 20:43
Conclusos
-
10/02/2024 20:35
Petição Juntada
-
09/02/2024 17:56
Petição Juntada
-
09/02/2024 17:41
Petição Juntada
-
30/01/2024 21:25
Petição Juntada
-
30/01/2024 09:55
Petição Juntada
-
29/01/2024 23:35
Petição Juntada
-
17/01/2024 13:57
Expedição de documento
-
27/11/2023 17:40
Apensado ao processo
-
22/11/2023 17:31
Bloqueio/penhora on line
-
22/10/2023 22:02
Conclusos
-
11/10/2023 02:22
Publicação
-
10/10/2023 10:35
Petição Juntada
-
10/10/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:56
Conclusos
-
05/10/2023 08:45
Petição Juntada
-
04/10/2023 15:36
Petição Juntada
-
27/09/2023 02:53
Publicação
-
27/09/2023 02:42
Publicação
-
26/09/2023 13:38
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:42
Documento Juntado
-
26/09/2023 11:42
Expedição de documento
-
26/09/2023 10:38
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 10:07
Ato ordinatório
-
30/08/2023 16:45
Conclusos
-
30/08/2023 00:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:44
Publicação
-
28/08/2023 09:11
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 09:07
Ato ordinatório
-
28/08/2023 02:08
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Reis Marques (OAB 232912/SP), Rodrigo Martos de Morais (OAB 406619/SP), Danielle Lucena Cordeiro (OAB 8171/TO) Processo 1006354-14.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Natália Rosa de Paula Siqueira - Exectdo: Felipe Venancio de Souza, Beatriz de Araujo Oliveira -
Vistos.
BEATRIZ DE ARAÚJO OLIVEIRA e FELIPE VENÂNCIO DE SOUSA ofertaram impugnação à penhora (fls. 157/164), em execução de título extrajudicial promovida por NATÁLIA ROSA DE PAULA SIQUEIRA, aduzindo, em síntese: 1) impenhorabilidade da quantia pertencente à executada Beatriz no valor de R$ 348,01; 2) que o bloqueio atingiu quantia ínfima, que serve para a subsistência da família dos devedores e que está aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos pela lei e pela jurisprudência; 3) recebimento de seguro desemprego da executada na conta bloqueada; 4) que o executado Felipe é o único provedor do sustento do lar, devendo ser afastada a possibilidade de bloqueio de sua conta bancária; 5) que o filho do casal é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita de terapias multidisciplinares, tendo sido necessário o acionamento do Poder Judiciário para que o menor pudesse realizar seu tratamento, tendo sido concedido, em sede liminar, o direito ao tratamento em rede particular, devendo o Plano de Saúde custeá-lo integralmente, de modo que os executados recebem em suas contas bancárias valores em ressarcimento do referido tratamento, de modo que o bloqueio de valores nas referidas contas pode ocasionar a interrupção deste.
Juntaram-se documentos (fls. 165/168).
Manifestação da parte impugnada (fls. 174/181). É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a parte impugnante, os valores penhorados em sua conta corrente devem ser desbloqueados, a teor do art. 833, incisos IV, do CPC.
O citado dispositivo legal objetiva afastar constrições que recaiam sobre os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; e também as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso, o montante proveniente de salário-desemprego constitui verba de natureza alimentar e, portanto, está protegido pela regra de impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC.
Os documentos de fls. 165/168 demonstram que o seguro-desemprego da executada é recebido na conta bancária bloqueada.
Conclui-se, pois, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis.
Ante a clareza do texto legal, não cabe ao Judiciário pretender encontrar espaço para interpretação flexibilizante visando apenas resguardar os interesses do credor em sacrifício do devedor, se o próprio legislador cuidou de definir o limite a partir do qual é razoável a flexibilização, no referido parágrafo 2º.
Por outro lado, a pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor está em consonância com os princípios da colaboração, da razoável duração do processo e da efetividade, ambos previstos expressamente nos artigos 4º e 6º, do CPC, e aplicáveis ao processo executivo.
Sendo assim, em que pese a situação dos executados, não há que se falar em impossibilidade de bloqueio, que é cabível, até a satisfação do débito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada tão somente para determinar a liberação dos valores bloqueados da conta de titularidade da executada Beatriz no importe de R$ 348.41 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Após decorrido o prazo de recurso desta decisão, providencie-se as minutas de desbloqueio pelo sistema Sisbajud.
Sem condenação em honorários por ser mero incidente.
Sem prejuízo, passo a apreciar a petição de fls. 174/181, para deferir a diligência pleiteada, fixando o período de duração para as buscas junto à sistemática apontada (teimosinha) em 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo.
Após a vinda do cálculo atualizado do débito, eis que não acompanhou a petição de fls. 174/181, expeça-se e/ou providencie-se o necessário.
Defiro, outrossim, a realização de bloqueio de transferência dos veiculos localizados em nome dos executados, eis que conforme reiteradamente tenho decidido, não cabe aos agentes de trânsito cumprirem ordem do Poder Judiciário, apreendendo bem que é objeto de ação de busca e apreensão. É por isso que se defere o bloqueio da transferência, mas não o bloqueio de circulação do veículo.
Para possibilitar a expedição de mandado de remoção e avaliação dos bens que fica desde já deferida , de modo a confirmar o estado de conservação e avaliação dos veículos que estão em posse dos executados, primeiramente, deverão os executados serem intimados a fornecer maiores informações sobre os bens, disponibilizando os endereços para constatação por oficial de justiça, a fim de se evitar a realização de diligências inúteis.
Também deverão comprovar nos autos se tais bens móveis encontram-se livres de dívidas e apontamentos negativos.
Int.
C. -
26/08/2023 15:45
Petição Juntada
-
25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:40
Conclusos
-
01/08/2023 00:35
Petição Juntada
-
25/07/2023 02:07
Publicação
-
24/07/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
21/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 02:27
Publicação
-
11/07/2023 20:26
Petição Juntada
-
11/07/2023 09:15
Remetidos os Autos
-
11/07/2023 09:15
Remetidos os Autos
-
10/07/2023 18:15
Conclusos
-
10/07/2023 18:14
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:14
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:14
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Documento Juntado
-
10/07/2023 18:11
Protocolizada Petição
-
10/07/2023 18:09
Expedição de documento
-
10/07/2023 16:53
Remetidos os Autos
-
06/07/2023 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 18:25
Petição Juntada
-
09/05/2023 19:41
Conclusos
-
09/05/2023 12:19
Petição Juntada
-
09/05/2023 02:59
Publicação
-
08/05/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
05/05/2023 16:50
Ato ordinatório
-
04/05/2023 14:57
Petição Juntada
-
28/04/2023 14:02
Documento Juntado
-
28/04/2023 14:02
Documento Juntado
-
24/04/2023 15:06
Petição Juntada
-
19/04/2023 02:10
Publicação
-
18/04/2023 09:14
Remetidos os Autos
-
17/04/2023 21:53
Expedição de documento
-
17/04/2023 21:53
Expedição de documento
-
17/04/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 13:14
Conclusos
-
11/04/2023 02:23
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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