TJSP - 1011827-12.2022.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 11:30
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:59
Petição Juntada
-
24/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/04/2025 14:13
Petição Juntada
-
07/03/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 23:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/09/2024 13:49
Arquivado Provisoriamente
-
09/09/2024 13:49
Certidão de Cartório Expedida
-
09/09/2024 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 23:46
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:08
AR Positivo Juntado
-
21/05/2024 07:07
Certidão Juntada
-
20/05/2024 11:04
Carta de Intimação Expedida
-
16/02/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 20:46
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
02/02/2024 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:15
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 16:13
Petição Juntada
-
11/01/2024 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 14:42
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 10:24
Documento Sigiloso Juntado
-
09/01/2024 10:24
Documento Sigiloso Juntado
-
22/12/2023 05:25
Petição Juntada
-
16/12/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 16:37
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
-
14/12/2023 16:33
Documento Juntado
-
14/12/2023 16:33
Documento Juntado
-
14/12/2023 16:33
Documento Juntado
-
14/12/2023 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/12/2023 16:32
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:37
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 09:46
Documento Juntado
-
18/09/2023 09:46
Documento Juntado
-
18/09/2023 09:46
Documento Juntado
-
16/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 10:23
Ofício Juntado
-
15/09/2023 10:23
Documento Juntado
-
15/09/2023 10:23
Documento Juntado
-
29/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB 98575/MG) Processo 1011827-12.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MRV Engenharia e Participações S/A -
Vistos.
Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado, defiro a expedição de ofício à empregadora, a fim de confirmar o vínculo empregatício e informar o valor do salário do executado.
Igualmente, na existência de vínculo trabalhista, a jurisprudência acabou por se inclinar pela possibilidade da penhora de percentual do salário como forma de garantir a satisfação dos interesses do credor.
Para tanto, acabou por sopesar que deve ser garantido ao devedor quantia próxima a um mínimo existencial.
Acaso, todavia, o juízo acabe por arbitrar limite que prejudica tal situação, cumpre ao interessado comprovar o prejuízo de sua subsistência.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO monitória em fase de execução insurgência da agravante contra a decisão que determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos até a quitação do débito executado, bem como manifestação acerca do bloqueio on line em suas contas bancárias inconformismo justificado em parte - impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC/15) que não é absoluta necessidade de ponderação entre a proteção ao mínimo existencial da agravante e o direito da agravada ao recebimento do crédito penhora correta no caso em tela pois a atitude da agravante demonstra que ela não tem a menor intenção de quitar o débito sequer opôs embargos monitórios e só se manifestou nos autos quando teve constrito numerário em suas contas bancárias contudo, impossibilidade de penhora de quantia depositada em conta de poupança até 40 salários mínimos - art. 833, X, do CPC/15 gratuidade da justiça deferida apenas para o presente agravo posto que a questão ainda não foi apreciada no primeiro grau art. 98, §5º, do CPC/15 decisum reformado em parte - recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107544-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).
Com isso, defiro em parte o requerido pelo autor, com o que determino a penhora sobre 10% do salário líquido do executado, até o pagamento do montante total da dívida, que hoje implica em R$ 26.951,02 (pág.10).
Cópia digitada da presente servirá como ofício à empresa TOLEDO DO BRASIL IND BAL LTDA (CNPJ 59.***.***/0001-92), para que: realize descontos de 10% (dez por cento) do salário líquido percebido por ARLAN RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº. 324.206.2018-32.
Tal quantia deverá ser depositada em conta judicial através de boletos gerados no endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/, bastando incluir o número do processo e, após, preencher os campos indicados e realizar o pagamento.
Nesta oportunidade, consigno que salário líquido é o entendido como o bruto subtraído de INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte.
Ainda, informo que a penhora subsistirá até que seja satisfeito débito no total de R$ 26.951,02 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos).
Cópia do presente será direcionada à empresa pelo credor e deverá ter seu protocolo comprovado nos autos, em dez dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
28/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:01
Penhora Deferida
-
18/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:16
Petição Juntada
-
31/07/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 15:24
Documento Sigiloso Juntado
-
04/04/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 15:03
Comprovante de Depósito Juntada
-
30/03/2023 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:37
Petição Juntada
-
20/02/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:15
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:29
Petição Juntada
-
14/02/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 20:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2022 10:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2022 03:40
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 09:31
Mandado Expedido
-
24/10/2022 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2022 11:06
Petição Juntada
-
24/10/2022 10:59
Petição Juntada
-
10/10/2022 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 10:28
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 10:23
Documento Sigiloso Juntado
-
10/10/2022 10:15
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
-
10/10/2022 10:09
Documento Juntado
-
30/09/2022 12:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/09/2022 14:38
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:47
Petição Juntada
-
10/09/2022 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:42
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 13:46
Ato ordinatório
-
30/08/2022 18:33
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/08/2022 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 13:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/08/2022 13:05
Mandado Juntado
-
03/06/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 10:17
Mandado Expedido
-
02/06/2022 05:34
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:24
Guia Juntada
-
01/06/2022 10:23
Guia Juntada
-
01/06/2022 10:23
Guia Juntada
-
01/06/2022 10:23
Guia Juntada
-
31/05/2022 21:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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