TJSP - 1015532-84.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:03
Conclusos
-
30/01/2025 18:43
Petição Juntada
-
16/08/2024 11:09
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 11:07
Expedição de documento
-
16/08/2024 11:06
Documento Juntado
-
22/05/2024 09:09
Ato ordinatório
-
21/05/2024 12:15
Petição Juntada
-
10/05/2024 02:03
Publicação
-
09/05/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 10:39
Expedição de documento
-
09/05/2024 10:38
Ato ordinatório
-
08/05/2024 12:10
Petição Juntada
-
19/04/2024 02:27
Publicação
-
18/04/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 10:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/03/2024 06:36
Publicação
-
26/03/2024 10:59
Conclusos
-
26/03/2024 10:41
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 10:20
Ato ordinatório
-
26/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:31
Conclusos
-
05/02/2024 11:36
Petição Juntada
-
02/02/2024 03:27
Publicação
-
01/02/2024 05:47
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:11
Conclusos
-
09/01/2024 15:56
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:38
Publicação
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05/12/2023 10:39
Remetidos os Autos
-
05/12/2023 09:15
Ato ordinatório
-
27/11/2023 12:16
Petição Juntada
-
19/11/2023 05:09
Ato ordinatório
-
02/11/2023 03:01
Documento Juntado
-
26/10/2023 02:29
Publicação
-
25/10/2023 09:12
Remetidos os Autos
-
24/10/2023 15:05
Expedição de documento
-
24/10/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 03:11
Conclusos
-
04/09/2023 13:25
Petição Juntada
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28/08/2023 02:09
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Santos das Chagas (OAB 210438/SP) Processo 1015532-84.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jadson Vieira de Lima - Vistos, Registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nessa senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Superada a disposição do § 2º do art. 486 do CPC pelo recolhimento das custas ou pelo atendimento da determinação supra - juntada da comprovação dos requisitos da gratuidade -, tornem os autos à conclusão para análise dos demais pedidos.
Int. -
25/08/2023 09:15
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 10:14
Conclusos
-
08/08/2023 09:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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