TJSP - 1041563-72.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB 219563/SP) Processo 1041563-72.2023.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Reqte: Caio Renato Martins, Aline Esteves Martins - Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO O DIVÓRCIO do casal acima identificado, HOMOLOGANDO os termos do acordo que se regerá pelas clausulas e condições fixadas a fls. 1-5, com a observação de que a mulher ALINE voltará ao uso do nome de solteira.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Manda ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, nos termos dos elementos que abaixo seguem, SERVINDO A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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