TJSP - 1000686-48.2023.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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01/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Karaoglan Oliva (OAB 197616/SP) Processo 1000686-48.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Katia de Cassia Dombosco - Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Destaco, de início, não ser o caso de se acolher a alegada inépcia, eis que a peça inaugural cumpre todos os requisitos do artigo 319 do CPC, veiculando narrativa satisfatória dos fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido deduzido ao seu final.
Além disso, a guarida da pretensão tampouco inviabiliza refiliação, por exegese da própria facultatividade do direito de associação.
Superada a questão e já ingressando no mérito (haja vista a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido com o próprio se confundir), observo que Previdência Social, Saúde e Assistência Social são claramente diferenciadas pelo constituinte como espécies do gênero Seguridade Social.
Prova maior disso é a própria estruturação do sistema de Seguridade Social pelo texto constitucional.
O capítulo que cuida do tema é dividido em 04 (quatro) seções: Disposições Gerais, Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
Portanto, dizer que saúde e prestação de assistência médica integram a Previdência Social (espécie de seguro social destinado a conferir meios de subsistência aos beneficiários em momentos difíceis da vida) não tem o menor cabimento.
Tal conclusão, reforçada por uma simples leitura dos incisos do artigo 201 da Constituição Federal, que não listam entre os objetivos da Previdência Social a prestação de serviços de saúde e assistência médica, é fundamental para o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição compulsória de assistência médica discutida nesta demanda.
Afinal, de acordo com o artigo 149, caput, da Lei Maior, compete exclusivamente à União a instituição das contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios permite-se tão somente a instituição e cobrança de contribuição destinada ao custeio de seus regimes próprios de previdência (§1º, com redação dada pela EC 41/2003).
Confira-se: Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (grifo nosso) § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (grifo nosso) Portanto, uma contribuição previdenciária municipal ou estadual é válida, mas uma contribuição social de saúde ou assistência médica criada por um Estado ou Município é inconstitucional, vez que tal espécie de exação é de competência exclusiva da União.
Nesse sentido, a propósito, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE (CAPEP) - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADMISSIBILIDADE APENAS DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM DESCONTO DE 3% PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR - CONTRIBUIÇÃO PENSIONISTA - Inadmissibilidade da contribuição que não pode ter caráter obrigatório, mas facultativo.
INVIABILIDADE, contudo, de devolução dos valores descontados, pois houve a EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ A determinação da cessação dos descontos.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (0012270-52.2011.8.26.0590.
Apelação.
Relator (a): Xavier de Aquino.
Comarca: São Vicente. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/08/2013 Data de registro: 20/08/2013 Outros números: 122705220118260590 ) É o que basta para o reconhecimento da invalidade da exação, até porque o artigo 5º, inciso XX, da CF garante a qualquer cidadão o direito de não se associar ou de não permanecer associado a qualquer entidade.
Por consequência, perfeitamente cabível a restituição das quantias descontadas, a partir da citação/intimação da tutela.
Isto porque, até então, não poderia a requerida imaginar que os servidores não mais desejavam a assistência médica que lhes era disponibilizada em contrapartida ao recolhimento das contribuições.
Nessa linha, ilógico seria determinar a devolução de valores referentes a período em que os beneficiários estiveram cobertos pela assistência sem oposição e puderam desfrutar dos serviços médicos, sob pena de inequívoco enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos mensais custeio da assistência médico-hospitalar impostos aos autores; b) determinar a cessação, em definitivo, da cobrança a tal título feita em holerite (e, em contrapartida à desfiliação do servidor, a desnecessidade da ré em continuar a lhes prestar serviços), ratificando, com isso, o provimento in initio litis concedido; e, c) condenar a ré a restituir os valores eventualmente descontados sob o código 5034 (CAIXA DE SAÚDE) a contar da citação/intimação da tutela, a serem, todavia, apurados por meio de simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença, e atualizados mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2.021).
Sem sucumbência nesta instância (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P. e I. -
24/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 09:17
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 07:50
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/04/2023 10:42
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/03/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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