TJSP - 0001020-32.2023.8.26.0483
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001020-32.2023.8.26.0483 (processo principal 1004246-62.2022.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Keiko Elizabete Hangai - FEITO Nº 2022/001796
Vistos.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta do ofício enviado.
Int. - ADV: RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP) -
03/09/2024 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 06:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 03:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 20:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2024 06:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2024 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2024 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:52
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/11/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 11:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/10/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tamyres da Silva Amaral (OAB 468704/SP), Renata Yuri Moreno Koyama (OAB 470661/SP) Processo 0001020-32.2023.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Keiko Elizabete Hangai - Exectda: Daniela Fatima da Silva - Fls. 40/43.
A despeito de a parte exequente sustentar que a natureza impenhorável deste tipo de verba não é absoluta e deve ser sopesada e analisada juntamente com o direito da exequente, sendo possível a penhora parcial do benefício em questão, alegando ainda que os executados não demonstram qualquer interesse em cumprirem com a determinação judicial de pagamento do débito, INDEFIRO o pedido da exequente de manutenção do bloqueio realizado ou de penhora de 30% (trinta por cento) do valor do benefício da executada, uma vez que impenhorável, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (in verbis): "Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ".
Obtempere-se que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal é de ordem absoluta, não admitindo flexibilização sob qualquer argumento, haja vista que o salário ostenta natureza alimentar.
Com efeito, comprovou a executada que o valor bloqueado (R$ 726,33) refere-se ao benefício assistencial BPC LOAS por ela recebido (fls. 35), devendo ser desbloqueado.
Nesse sentido, é a jurisprudência que adoto: "ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO C.P.C.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2045591-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) grifei. "Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indefere pedido de penhora de percentual do salário do devedor - Impenhorabilidade do salário- Artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015 - Negado provimento ao recurso (AI n. 2235736-37.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Lucila Toledo, j. em 28/01/2019) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MONITÓRIA - Cumprimento de sentença homologatória de acordo - Pedido de penhora de percentual de salário Impossibilidade - Verba protegida pela impenhorabilidade - Art.833, IV, do CPC/15 - Decisão mantida Recurso desprovido. (AI n. 2236957-55.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Melo Bueno, j. em 15/01/2019) grifei. "JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Réu é aposentado - Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Decisão reformada.
PENHORA Bloqueio de valores em conta corrente - Inadmissibilidade - Extrato bancário indica que o crédito disponível em conta corrente decorre exclusivamente do benefício previdenciário Impenhorabilidade Inteligência do art. 833, IV, do CPC/2015 Liberação do valor constrito.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2223666-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) grifei. "PENHORA ONLINE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados Impenhorabilidade dos valores auferidos a título de proventos de aposentadoria Previsão expressa do art. 833, inciso IV do NCPC Hipótese em que o juízo a quo, todavia, a despeito dessa norma, manteve o bloqueio sobre 30% daquele montante Desbloqueio que se impõe ante o comando legal.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2209091-72.2018.8.26.0000; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018) grifei.
Sendo assim, DETERMINO o integral desbloqueio da quantia de R$ 726,33.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de específico prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação da parte interessada.
Int. -
29/08/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 06:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 06:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 09:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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