TJSP - 1011111-37.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 02:48
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lidia de Barros Nowill Souza (OAB 153314/SP) Processo 1011111-37.2023.8.26.0590 - Divórcio Consensual - Reqte: Diego Santos de Souza, Nathalie Nunes Braz de Souza -
Vistos.
Diego S de S e Nathalie N.
B de S, alegam, em síntese, que estão separados de fato desde julho de 2023 e a reconciliação é impossível.
Apresentaram documentos.
Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao divórcio pretendido (fl. 18). É o relatório.
DECIDO.
Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se.
O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária e meramente protelatória a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República, de aplicabilidade imediata, o ordenamento jurídico não mais impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva ou objetiva, bastando, para tanto, a mera vontade de um dos cônjuges.
Destarte, estando as partes separadas, e tendo manifestado vontade inequívoca de se divorciarem, inexorável a decretação do divórcio, conforme o novo ordenamento jurídico decorrente da manifestação do Poder Constituinte Derivado.
Os alimentos em prol dos filhos e a partilha dos bens restou decidido às fls. 3/4.
Alem dos custos descritos, o divorciando pagará a quantia equivalente a 68,2% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, mediante depósito na conta da genitora dos menores.
A guarda será compartilhada com residência na casa materna e o regime de convivência será exercido de forma livre.
Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade dos requerentes e decreto o divórcio das partes, regendo-se, doravante, pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo (fls. 1/5).
Considerando que Não pode apelar da sentença homologatória de transação judicial, sob o fundamento de inconformismo com os termos desta, a parte que transigiu (TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 20.02.01 - V.U.), porquanto caracterizada a preclusão lógica, transitando em julgado nesta data.
Consigno que esta sentença instruída com cópia da certidão de casamento digitalizada à folha 10 deste feito, valerá como mandado para que se efetive a averbação do divórcio ora decretado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de São Vicente identificado às fls. 277 do Livro B nº 194 de Registro de Casamento, sob o nº de ordem 59.334, salientando que a divorcianda manterá a usar o nome de casada.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. -
28/08/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:31
Homologada a Transação
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25/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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