TJSP - 1002103-31.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:45
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 02:32
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 05:50
AR Positivo Juntado
-
13/11/2024 08:07
Certidão Juntada
-
11/11/2024 15:52
Carta de Intimação Expedida
-
06/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 10:45
Planilha de Cálculos Juntada
-
18/06/2024 16:16
Apensado ao processo
-
18/06/2024 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 09:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/03/2024 11:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/03/2024 11:35
Planilha de Cálculos Juntada
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14/03/2024 17:08
Contrarrazões Juntada
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22/02/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:21
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 17:07
Recurso Adesivo Juntado
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14/02/2024 16:57
Contrarrazões Juntada
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15/01/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2023 11:21
Apelação/Razões Juntada
-
24/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 11:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 10:52
Especificação de Provas Juntada
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24/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB 320973/SP), Andressa Mogioni (OAB 357083/SP), Geraldo Barbieri Junior (OAB 358054/SP), Gislaine Cristina Sorendino (OAB 371912/SP) Processo 1002103-31.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Zambianco, Ana Paula Lamarca Zambianco - Reqdo: Jardim Sarbony Ibitinga Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd -
Vistos. 1.
Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2.
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6.
Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão.
O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação.
Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7.
Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8.
Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. -
23/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:32
Réplica Juntada
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01/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 10:38
Remetido ao DJE
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31/07/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2023 16:59
Contestação Juntada
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08/07/2023 03:50
AR Positivo Juntado
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28/06/2023 12:19
Carta Expedida
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20/06/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 10:39
Remetido ao DJE
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19/06/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:08
Emenda à Inicial Juntada
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30/05/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 10:38
Remetido ao DJE
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29/05/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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