TJSP - 1021062-64.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 16:14
Homologada a Transação
-
14/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Trindade da Costa (OAB 199100/SP) Processo 1021062-64.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edileuza Maia da Silva - Vistos, Em que pese as alegações da parte autora, os comunicados de p. 17/23, divergem do valor da dívida impugnada na inicial, razão pela qual, viável a oitiva da parte contrária.
Somado a isso, o pedido de tutela (declaração de nulidade da dívida) esgota, em sua totalidade, o objeto principal da ação, sendo defeso por lei a dedução desse tipo de pleito em sede de cognição sumária.
Além disso, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na medida em que a tutela antecipada poderá ser concedida após a apresentação da contestação ou na sentença.
Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.
Como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1581/2021, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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