TJSP - 1011445-08.2022.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 03:19
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 09:24
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesse Cordeiro Xavier (OAB 323041/SP) Processo 1011445-08.2022.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ana Paula Costa Andrade - Reqdo: Guilherme Rodrigues de Souza -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro ao requerido a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas da lei.
Anote-se.
A.
P.
S.
C. e G.
R. de S. ajuizaram a presente ação consensual de divórcio alegando, em síntese, que contraíram matrimônio em 19/07/2019 e que estão separadas de fato, sendo reconciliação impossível.
Apresentaram documentos.
Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao divórcio pretendido (fl. 60). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária e meramente protelatória a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República, de aplicabilidade imediata, o ordenamento jurídico não mais impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva ou objetiva, bastando, para tanto, a mera vontade de um dos cônjuges.
Destarte, estando as partes separadas, e tendo manifestado vontade inequívoca de se divorciarem, inexorável a decretação do divórcio, conforme o novo ordenamento jurídico decorrente da manifestação do Poder Constituinte Derivado.
Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade dos requerentes e decreto o divórcio das partes, regendo-se, doravante, pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo (fls. 45/49 e 56/57).
Considerando que Não pode apelar da sentença homologatória de transação judicial, sob o fundamento de inconformismo com os termos desta, a parte que transigiu (TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 20.02.01 - V.U.), porquanto caracterizada a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data.
Consigno que esta sentença instruída com cópia da certidão de casamento digitalizada à folha 14 deste feito, valerá como mandado para que se efetive a averbação do divórcio ora decretado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de São Vicente e identificado pela matrícula 122945 01 55 2019 2 00264 119 0079643-17.
No mais, Oficie-se à empregadora GRUPO REAL SERV, situada na Avenida Governador Fernando Costa, 450, Ponta da Praia, Santos/SP, CEP: 11030-180, nos termos almejados às fls. 56/57.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
28/08/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 11:30
Homologada a Transação
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25/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2022 05:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 19:39
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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