TJSP - 0002291-75.2022.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 02:10
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 02:20
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:58
Suspensão do Prazo
-
16/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
14/07/2024 22:20
Processo Suspenso por 1 ano
-
10/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 12:06
Remetido ao DJE
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24/04/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 14:49
Remetido ao DJE
-
07/04/2024 00:30
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:18
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2024 14:54
Documento Sigiloso Juntado
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20/02/2024 14:53
Documento Juntado
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20/02/2024 14:52
Documento Juntado
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14/02/2024 13:07
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:22
Petição Juntada
-
09/01/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 22:07
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 09:20
Mandado Juntado
-
31/08/2023 09:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/08/2023 09:20
Mandado Juntado
-
31/08/2023 09:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Rodrigo Scarpin (OAB 300465/SP), Alessandro Soldan de Oliveira (OAB 353917/SP) Processo 0002291-75.2022.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marilene Quedas Moreno - Exectdo: Paulo Cesar de Traque, Rubisleia Constancio -
Vistos.
P. 87: defiro.
Intimem-se os executados PAULO CÉSAR DE TRAQUE, R.G. 19.997.595-9, CPF/MF *89.***.*95-32 e RUBISLEI CONSTÂNCIO, R.G. 19.813.243, CPF/MF *49.***.*32-45 residentes nesta cidade, na rua Maria Rosa Simões Fernandes, 603, jd Paineiras, Ibitinga-SP, do inteiro teor da decisão proferida à p. 83/84, a seguir transcrita: "
Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Marilene Quedas Moreno e executados Paulo Cesar de Traque e Rubisleia Constâncio.
A sentença proferida na fase de conhecimento, confirmada em Instância Superior, assim decidiu:(...) a) declarar a rescisão contratual e decretar a desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, concedendo-se o prazo de até 30(trinta) dias corridos para tanto, sob pena de realização do despejo, mediante a expedição demandado de desocupação forçada, inclusive com o uso de força policial, se necessário ao seu cumprimento; e b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e demais encargos e multas contratuais, vencidos e não pagos, corrigidos monetariamente, com base na média ponderada entre o I.G.P. e o I.N.P.C, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da última citação realizada, cujo valor deverá ser indicado por ocasião do início da fase de cumprimento de sentença.(grifei).
O exequente providenciou o valor que entende devido- R$ 68.954,38, requerendo, ainda, a expedição de mandado de desocupação voluntária/despejo.
Os executados, intimados a pagar, impugnaram o valor apresentado, visto que os juros devem contar da última citação realizada, apresentando o valor de R$ 56.529,58.
A parte exequente concordou com o valor trazido.
Ante a concordância, homologo o valor apresentado pelo executado, R$ 56.529,58 para agosto de 2022 (p.76/77). lizações até a data do depósito, sob pena de incidência de multa (art.523, § 1º do CPC), visto que os honorários estão suspensos diante da gratuidade deferida na fase de conhecimento, que fica estendida a esta execução.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, traga o exequente o cálculo atualizado com incidência da multa de 10%, pleiteando, ainda, as medidas que entende cabíveis para recebimento do débito.
No que tange à desocupação do imóvel, as disposições contidas na Lei nº 14.216/2021, bem como na liminar proferida pelo C.STF, no julgamento da ADPF 828, são aplicáveis somente em casos de ocupações coletivas.
A hipótese dos autos versa sobre ocupação individual, sendo os réus pessoas identificadas, com sentença de procedência transitada em julgado.
Por fim, considerando que os executados estão representados por patrono nomeado nos autos e que já foram, inclusive, intimados para pagamento, ficam, desde já, intimados do prazo para desocupação voluntária de 30 dias corridos, a contar da publicação desta decisão, sob pena de não o fazendo, ser expedido mandado de despejo.
Intime-se.
Ibitinga, 30 de março de 2023." Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 13:08
Mandado Expedido
-
23/08/2023 13:07
Mandado Expedido
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23/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:29
Petição Juntada
-
17/04/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2023 10:38
Remetido ao DJE
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14/04/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:37
Petição Juntada
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16/12/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2022 00:10
Remetido ao DJE
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14/12/2022 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 17:23
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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21/11/2022 16:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/11/2022 16:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/11/2022 16:45
Mandado Juntado
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21/11/2022 16:45
Mandado Juntado
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10/11/2022 14:13
Mandado Expedido
-
10/11/2022 14:13
Mandado Expedido
-
26/10/2022 15:20
Petição Juntada
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18/10/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2022 00:16
Remetido ao DJE
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14/10/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
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04/10/2022 22:50
Petição Juntada
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23/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:03
Petição Juntada
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13/09/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 10:36
Remetido ao DJE
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12/09/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:37
Apensado ao processo
-
08/09/2022 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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