TJSP - 1086793-50.2022.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Bernardes (OAB 242633/SP) Processo 1086793-50.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Rocha Godoy de Oliveira, Adriele Gomes de Freitas, Terezinha Liria da Rocha -
Vistos.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionados aos autos.
Com efeito, a parte autora contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da ação.
Além disso, os documentos de fls. 261/264 revelam rendimentos anuais da autora superiores a R$ 69.000,00.
Há, assim, elementos nos autos demonstram a capacidade de arcar com as despesas processuais, não havendo provas de situação de hipossuficiência.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação revisional Contrato de financiamento de veículo Pedido de justiça gratuita Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019).
Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Fls. 268: A parte demandante desistiu da ação.
Desnecessária concordância da parte demandada, porque ainda não contestou (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC, revogada a tutela de urgência concedida.
Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção.
P.I.C. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:31
Extinto o processo por desistência
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01/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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