TJSP - 1042879-23.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa de Mello Paziani (OAB 217681/MG) Processo 1042879-23.2023.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Nycollas Guilherme Vieira de Souza -
Vistos.
Carece a parte exequente de interesse processual por inadequação da via processual escolhida.
E isso ocorre porque, com a sentença homologatória proferida na ação nº 1016159-92.2018.8.26.0576, desta mesma Vara, já transitada em julgado, a obrigação reclamada deve ser exigida em fase de cumprimento definitivo de sentença, nos próprios autos, como determinam as regras do Código de Processo Civil (artigo 531, §2º).
A execução, assim, deve ser endereçada ao processo da fase de conhecimento (processo principal), jamais distribuída como uma nova ação.
A propósito, o procedimento já está regulamentado pelos Comunicados CG nº 1789/2017, onde as orientações necessárias estão minudentemente descritas.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz nos moldes dos artigo 330, inc.
III, e 485, inc.
I, do CPC.
Custas não são devidas face a gratuidade agora deferida.
Transitada esta em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:48
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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