TJSP - 1038769-09.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:06
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
24/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:38
Expedição de documento
-
16/02/2025 16:33
Suspensão do Prazo
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05/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:10
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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21/01/2025 12:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/11/2024 13:23
Autos no Prazo
-
30/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 02:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 22:43
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 15:39
Autos no Prazo
-
19/02/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 14:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:10
Documento Juntado
-
23/11/2023 17:10
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
23/11/2023 17:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 11:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:15
Petição Juntada
-
26/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:43
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:27
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
24/10/2023 15:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/10/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:25
Petição Juntada
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20/10/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 20:18
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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19/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:56
Documento Juntado
-
19/10/2023 10:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/10/2023 09:37
Remetido ao DJE
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18/10/2023 15:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 06:15
Contestação Juntada
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12/10/2023 07:25
Pedido de Habilitação Juntado
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12/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:31
Remetido ao DJE
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10/10/2023 16:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:56
Petição Juntada
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27/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:35
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 15:57
Recebida a Petição Inicial
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25/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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23/09/2023 07:05
Emenda à Inicial Juntada
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23/09/2023 06:57
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB 163542/SP), Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) Processo 1038769-09.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Upmen Clinica Masculina Eireli - Embargdo: Unicred do Estado de São Paulo -
Vistos. 1.
De acordo com o art. 914, § 1.º do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais. 2.
Em tema de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou diferimento do recolhimento das custas, cabe observar que, conquanto possam elas, em tese, obter tal benefício, isso reclama prova da necessidade do favor legal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do STJ e consoante se depreende da regra do art. 99, § 3º, do CPC.
No caso, a embargante deixando, entretanto, de demonstrar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, haja vista que os documentos juntados são insuficientes para a pretensão.
Com efeito, era de rigor que trouxesse ela aos autos seu balanço contábil, com subscrição do contador responsável, só o que permitiria concluir pela efetiva existência do afirmado déficit e, pois, da necessidade do benefício.
Além disso, ainda no que se refere à pessoa jurídica, o entendimento deste magistrado é no sentido de que se deve esperar dos respectivos sócios o aporte dos recursos necessários a custear as despesas de processos do interesse do ente ficto.
Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada, é razoável que se escolha a segunda opção, em especial, quando o Estado suporta neste momento enorme carga de atribuições e despesas decorrentes de crise sanitária.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade e, se não recolhidas as custas, a extinção do processo.
Intime-se. -
28/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:29
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 15:24
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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