TJSP - 1000424-51.2022.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:05
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/12/2023.
-
17/11/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Rafael Pinheiro Rocha de Oliveira (OAB 458578/SP) Processo 1000424-51.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: LUIS CARLOS NAZO - Reqda: ELEKTRO REDES S.A. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INÍCIO DO INCIDENTE Foi iniciado o incidente de cumprimento de sentença.
CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Elabore-se conta de custas.
A seguir, intime-se a parte requerida-vencida para no prazo de trinta (30) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará no imediato bloqueio "on line" do valor correspondente, através do Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos.
Intimem-se.
Lucelia, 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 00:00
Juntada de Decisão
-
28/06/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2022 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2022 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/05/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2022 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2022 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2022 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2022 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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