TJSP - 1003898-30.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Anareli Ribeiro Campagnoli (OAB 291635/SP) Processo 1003898-30.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Milena Rafaela Machado Komatsu - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 27-29 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) CONDENAR as requeridas a restabelecer a conta da autora na rede social instagram denominada "@Milenamachadokomatsu"; (b) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (17/07/2023 fls. 53-54) Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. -
28/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2023 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:10
Expedição de Carta.
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11/07/2023 16:09
Expedição de Carta.
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10/07/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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