TJSP - 1001542-62.2022.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Monteiro Bonassa (OAB 345717/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) Processo 1001542-62.2022.8.26.0326 - Embargos à Execução - Embargte: ANTONIO MARCOS ALMEIDA QUEIROZ - Embargdo: Banco do Brasil SA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão transitado em julgado.
Certifique-se o resultado destes embargos nos autos principais, prosseguindo-se somente naqueles autos.
Concedo à parte embargante da o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo).
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos.
CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Elabore-se conta de custas.
A seguir, intime-se a parte embargada-vencida para no prazo de trinta (30) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará no imediato bloqueio "on line" do valor correspondente, através do Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos.
Intimem-se.
Lucelia, 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 00:00
Juntada de Decisão
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30/06/2023 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/12/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 14:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/11/2022 23:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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25/10/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2022 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
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10/10/2022 21:45
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2022 12:53
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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20/09/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 15:53
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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04/09/2022 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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