TJSP - 1016588-55.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:52
Autos no Prazo
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20/03/2025 16:24
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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09/12/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:38
Remetido ao DJE
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06/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:47
Petição Juntada
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01/10/2024 09:53
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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01/10/2024 09:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/10/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 10:38
Remetido ao DJE
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30/09/2024 09:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/06/2024 15:15
Pedido de Habilitação Juntado
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03/04/2024 10:47
Autos no Prazo
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13/12/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 09:20
Remetido ao DJE
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11/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:55
Especificação de Provas Juntada
-
13/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
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10/11/2023 17:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/11/2023 16:56
Decurso de Prazo
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10/11/2023 15:54
Conclusos para Sentença
-
30/10/2023 16:27
Especificação de Provas Juntada
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24/10/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:25
Réplica Juntada
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27/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 15:27
Contestação Juntada
-
06/09/2023 08:02
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB 280123/SP) Processo 1016588-55.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eleusina Leite Guimaraes -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora sustenta que teve dívida prescrita incluída no âmbito do repositório eletrônico denominado "Serasa Limpa Nome", aduz que em razão disso, tem recebido cobranças e diminuição de seu score de crédito.
Requereu, portanto, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do registro de tal débito da plataforma sobredita. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência não reúne as condições necessárias para sua concessão, eis que como é cediço, para acolhimento de tal pretensão é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos elencados no art. 300 do CPC.
No caso em comento, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não foi preenchido, eis que não há qualquer evidência da negativa de crédito pautada em mera análise de risco como é o caso do score de crédito que, como é sabido, encontra respaldo no art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo que permite a realização de análise de risco de crédito) e, na mesma linha, no enunciado sumular nº 550 do STJ, que registra a dispensa do consentimento do consumidor para realização da análise, que em si, não constitui banco de dados - Súmula nº 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
No hipótese dos autos, não consta evidência de vazamento de tais dados desabonadores a pessoa diversa das partes ou demonstração de que a existência do mencionado método estatístico tenha tido o condão de produzir reflexo prejudicial ao crédito da parte autora, não estando por isso, presente perigo de dano concreto, real e grave que justifique o acolhimento, in limine, do pedido antecipatório.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sendo portanto necessário oportunizar o exercício do contraditório com análise exauriente a ser feita durante a instrução processual Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. -
23/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:57
Carta Expedida
-
22/08/2023 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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