TJSP - 1110679-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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07/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:55
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/10/2024 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/07/2024 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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17/09/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1110679-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Perpetuo Socorro de Araujo Cavalcante Suporte Em Informática -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CAVALCANTE SUPORTE EM INFORMATICA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com pedido de concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a cobrança das mensalidades de 08/2023 e 09/2023, bem como para que a ré se abstenha de negativar o noma da autora (fl. 21 item "a"). 1 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Em uma análise não exauriente, encontram-se presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Aduz a empresa autora que rescindiu o plano de saúde empresarial contratado com a ré, tendo-lhe comunicado no dia 10/08/2023 (fl. 3).
Porém, ela lhe informou que deveria ser observado previamente o período mínimo de 60 dias para a rescisão contratual, de modo que seriam geradas as faturas correspondentes aos meses de agosto e dezembro do corrente ano.
Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dessas mensalidades, bem como que a ré se abstenha de negativar o seu nome.
A Resolução Normativa nº 455 da ANS,em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante da revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento.
Assim, tendo em vista que a ré teve ciência da notificação extrajudicial de cancelamento no dia 10 de agosto de 2023 (fl. 32) e que os valores objeto desta ação correspondem a período posterior, qual seja, 17 de agosto e 17 de setembro deste ano, verifico demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano decorre dos conhecidos abalos ao crédito da empresa autora, caso tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores, aconselhando-se a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora e DETERMINO A SUSPENSÃO das mensalidades de agosto e setembro de 2023, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, com relação àqueles valores.
A presente decisão valerá como ofício, devendo a patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à parte ré e juntar o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias. 2 - Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. 4 - No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento (fl. 23), nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:23
Expedição de Carta.
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21/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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11/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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