TJSP - 1003097-51.2023.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 09:34
Suspensão do Prazo
-
02/03/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB 201984/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 1003097-51.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Greice Andrea Cinquini - Reqdo: Banco Cetelem S.A. -
Vistos.
Rejeito a preliminar de prescrição.
No que concerne ao pedido para declaração de inexistência de débito, trata-se de questão não sujeita à prescrição ou decadência, dada sua natureza declaratória.
Anote-se que a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, caso reconhecida a inexistência do contrato pela ausência de manifestação de vontade, não configura indenização, e sim mera decorrência do reconhecimento da inexistência do contrato, haja vista necessidade de retorno das partes ao estado anterior.
Logo, quanto a tal pedido, também não há prescrição ou decadência.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, trata-se de pretensão condenatória, portanto sujeita ao instituto da prescrição.
O prazo, na hipótese, é aquele previsto no artigo 27 do CDC, posto que se trata de fato do produto, sendo a autora consumidora por equiparação (artigo 17, CDC).
Dada aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o consumidor teve ciência da lesão.
Uma vez que o contrato foi formalizado em outubro de 2016 e os descontos ocorreram a partir do mês subsequente, o prazo prescricional teve início em novembro de 2016, extinguindo-se em novembro de 2021, portanto antes do ajuizamento desta ação, só ocorrida em abril de 2023.
Logo, a pretensão de se obter indenização por danos morais foi alcançada pela prescrição.
Posto isto, julgo extinto o processo com resolução do mérito no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o que faço com esteio no artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a autora no pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da reparação moral pretendida, ressalvando-se na cobrança as disposições da justiça gratuita.
O feito prosseguirá no tocante ao pedido de declaração de inexistência de relação contratual e consequente devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Nos termos do artigo 429, inciso I do CPC, quando impugnada a autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe a quem o produziu, no caso, a instituição financeira requerida.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é caso de se inverter o ônus da prova em favor da autora, haja vista que o réu dispõe de melhores condições técnicas e financeiras para demonstrar a higidez da contratação.
Logo, é a instituição financeira requerida quem deve comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato ora impugnado (fls.69).
Nos termos do artigo 375 do CPC, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Como se percebe, tratando-se de questões de natureza científica, veda-se a criação de juízos a partir de regras da experiência comum, daí porque inadmissível a produção de prova oral, seja pela oitiva de testemunhas, seja pelo depoimento pessoal.
Uma vez que o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, manifeste-se a requerida quanto produção de prova pericial visando demonstrar a autenticidade das assinaturas, a seu cargo, alertando-a desde já da inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Intime-se. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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