TJSP - 1008079-92.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008079-92.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jorge Abrao e Joanino Eleuterio Clinica Odontologica Ltda - Ante o exposto, sob pena de onerar o judiciário com a prática de infindáveis atos inócuos, julgo extinto este processo de EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Ressalto, ainda, que não mais incumbe à serventia oficiar ao Serasa para exclusão do nome do(a) devedor(a), uma vez que nos termos do Comunicado CG nº 131/2015, disponibilizado no DJE de 04.02.2015, o convênio celebrado entre o TJSP e o Serasa, para inclusão automática no cadastro de inadimplentes de apontamentos decorrentes de execuções, não foi renovado.
Destarte, a remoção de eventual anotação desta ação no cadastro do Serasa compete à parte interessada.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) - recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) Transitada esta em julgado, arquive-se com baixa do processo, lançando-se o código 61.615.
Int. - ADV: THAIANE PODOLAN (OAB 88719/PR), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP) -
27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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25/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:45
Remetido ao DJE
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16/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:49
Petição Juntada
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12/05/2025 16:12
Petição Juntada
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04/05/2025 19:36
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
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07/04/2025 11:20
Ato ordinatório
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07/04/2025 10:37
Documento Juntado
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03/04/2025 16:25
Pedido de Nova Penhora Juntado
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20/03/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
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18/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:26
Pedido de Penhora Juntado
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10/12/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:06
Remetido ao DJE
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10/12/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/12/2024 10:31
Documento Juntado
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09/12/2024 15:00
Documento Juntado
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06/12/2024 16:36
Ofício Juntado
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06/12/2024 16:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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06/12/2024 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/12/2024 16:23
Ofício Juntado
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29/11/2024 15:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/09/2024 14:47
Ofício Juntado
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30/08/2024 14:38
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:35
Pedido de Penhora Juntado
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17/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:46
Remetido ao DJE
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16/07/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/04/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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18/01/2024 15:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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18/01/2024 15:03
Documento Juntado
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27/10/2023 14:15
Mandado Expedido
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1008079-92.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jorge Abrao e Joanino Eleuterio Clinica Odontologica Ltda - O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca de Penápolis, Dr(a).
Heverton Rodrigues Goulart, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 4.374,85, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC.
II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada.
VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário.
VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC).
IX - A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo.
Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito.
X - Transcorrido "in albis" o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário.
PROCURADOR(ES) DR(A): Gidalte de Paula Dias464090/SPRUA RIACHUELO, 129.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada .
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Penápolis, 16 de agosto de 2023 Paulo César Sales Veiga, Cargo do Escrivão do Cartório >.
Int. -
16/08/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 06:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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