TJSP - 1016953-65.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:46
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/10/2023.
-
28/09/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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30/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) Processo 1016953-65.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Lúcia Ventre Callegari -
Vistos. 1-Não se justifica o processamento da demanda em segredo de justiça porque não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil; logo, providencie a serventia a remoção da tarja correspondente. 2-Fica prejudicada a análise do requerimento de fls. 16, item "a", com relação à tramitação do processo no formato do "Juízo 100% Digital", que ainda não foi implantado nesta Vara, como se depreende do Provimento Conjunto nº 32/2020. 3-A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a autora apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive do cônjuge, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada (pesquisa disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) cópias da carteira de trabalho e do último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de proventos de aposentadoria, inclusive do cônjuge; C) cópias dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras do cônjuge, relativos aos três últimos meses; D) cópias dos extratos de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses, inclusive do cônjuge.
Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária, também no prazo de quinze dias.
Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4-Emende a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) quantificar o valor incontroverso do débito (e não somente da parcela), nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil e observados todos os pedidos formulados; B) se o caso, retificar o valor da causa, observado o disposto no artigo 292, II e VI, do Código de Processo Civil e o que foi determinado no item precedente. 5-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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