TJSP - 1015886-61.2022.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:58
Expedição de documento
-
06/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 11:29
Expedição de documento
-
12/12/2024 05:04
Documento Juntado
-
03/12/2024 05:10
Documento Juntado
-
02/12/2024 16:14
Expedição de documento
-
26/11/2024 10:33
Ato ordinatório
-
26/11/2024 10:32
Expedição de documento
-
25/11/2024 22:32
Publicação
-
25/11/2024 01:08
Remetidos os Autos
-
24/11/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 11:25
Conclusos
-
30/09/2024 12:06
Petição Juntada
-
09/09/2024 23:21
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:38
Publicação
-
15/08/2024 13:13
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 12:52
Ato ordinatório
-
05/07/2024 03:18
Publicação
-
04/07/2024 09:16
Petição Juntada
-
04/07/2024 01:13
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 16:41
Ato ordinatório
-
01/07/2024 14:46
Petição Juntada
-
21/06/2024 00:33
Publicação
-
20/06/2024 01:26
Remetidos os Autos
-
19/06/2024 17:15
Ato ordinatório
-
13/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:50
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 16:48
Expedição de documento
-
24/01/2024 14:58
Expedição de documento
-
23/01/2024 03:25
Petição Juntada
-
27/11/2023 01:47
Publicação
-
24/11/2023 05:42
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 16:24
Ato ordinatório
-
22/11/2023 15:55
Petição Juntada
-
19/11/2023 16:56
Ato ordinatório
-
25/10/2023 06:14
Publicação
-
24/10/2023 01:12
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 13:25
Conclusos
-
16/09/2023 07:41
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:58
Publicação
-
04/09/2023 13:12
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 12:44
Ato ordinatório
-
03/09/2023 21:46
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:48
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Elisângela Pauli Tebet (OAB 362136/SP) Processo 1015886-61.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrícia Grandino - Reqdo: M.R.V.
Engenharia e Participações S/A -
Vistos.
Patrícia Grandino, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra M.R.V.
Engenharia e Participações S/A alegando, em síntese, que adquiriu imóvel junto à ré no empreendimento Parque Pérola do Oriente e que, apesar de ter recebido as chaves em 2017, o mesmo permaneceu fechado até 2019.
Ademais, sustenta que após a ocupação do imóvel, surgiram diversos problemas, sendo que alguns foram reparados pela assistência técnica da requerida, enquanto outros reparos acabaram sendo negados, com a fundamentação de que a garantia haveria expirada.
Expõe que, em uma dessas situações, presenciou a explosão do quadro elétrico do apartamento e solicitou o conserto à assistência técnica da requerida, que lhe foi negado sob a justificativa de se encontrar fora do prazo de garantia, o que gerou à autora um prejuízo de R$1.219,43.
Por fim, alega que recorreu ao PROCON e que, na circunstância, foi elaborado laudo de vistoria fraudulento, levando à negativa de sua pretensão, e faz os seguintes pedidos finais: 1 a condenação da requerida ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$1.219,43; 2 a condenação da requerida pela conversão de reparação em perdas e danos referentes aos pisos/azulejos e armários no valor de R$5.000,00; e 3 a condenação a título de danos morais no valor de R$18.000,00.
Emenda às fls. 80/88 juntando aos autos a resposta do PROCON à reclamação realizada pela autora.
O réu contestou às fls. 96/115 sustentando a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes e ocultos, bem como a prescrição quanto aos vícios construtivos e a ausência de interesse processual da autora.
Alegou, também, a regularidade da obra, com observância das normas técnicas, a ausência do dever de efetuar reparos na unidade da autora e a não violação de direito que justifique o dever de indenizar a título de perdas e danos ou danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda.
Réplica às fls. 290/298.
Decisão saneadora de fls. 299/300 afastou a preliminar de prescrição e determinou a realização de perícia de engenharia, a fim de verificar se a os vícios mencionados são de origem de construção ou decorrentes da falta de manutenção da parte autora no imóvel, ou da má execução de serviço anterior realizado pela ré, indicando o valor para reparação ou depreciação, caso não seja possível o conserto.
Laudo pericial às fls. 646/683.
Manifestação das partes frente ao laudo pericial às fls.690/692 e 693/694, com juntada de parecer do assistente técnico da parte ré às fls. 695/700. É o relatório.
Passo a decidir. 1 DANOS MATERIAIS: Conforme apurado pelo perito judicial, foram verificados vícios de construção e também vícios decorrentes de má execução de serviço anterior realizado pela requerida, a saber: "Os vícios originados na fase de construção se referem a existência de trinca no vidro da janela da sala, som cavo (oco) no azulejo do passa-prato da cozinha, descolamento da guarnição da porta do banheiro e som cavo (oco) no piso cerâmico do dormitório.
O vício decorrente da má execução de serviço anterior realizado pela requerida se refere a existência de apoio no piso para sustentação do armário planejado da cozinha, uma vez que o armário foi removido e reinstalado pela requerida para permitir a troca do azulejo das paredes da cozinha.". (fl. 665) No entanto, em relação à explosão no quadro de energia, não foi possível se verificar a causa do fato, pois, "o local passou por reformas, que resultou na alteração de suas características originais, sendo assim, não há elementos suficientes para afirmar se a explosão do quadro de energia foi decorrente de vício com origem na construção ou não.". (fl. 665) Ademais, o perito esclarece à fl. 663 que não há dados para se afirmar qual o chuveiro que estava instalado no momento da explosão, se era o atual (que condiz com as especificações de potência permitidas) ou se era outro, vez que também não consta nota fiscal nos autos.
Gize-se que referido laudo, confeccionado sob o império da imparcialidade, foi bem fundamentado, consubstanciando-se em exame ao local, e juntada de planilhas e justificativas dos valores apurados, não servindo o laudo anexado de fl. 695 para afastá-lo.
Além de confirmados os vícios, a perícia judicial também apurou que eles decorrem da conduta da requerida, sendo de rigor sua condenação para promover os reparos dos vícios elencados.
Dessa forma, apurou-se que o valor para os reparos necessários decorrentes dos vícios construtivos e de má execução pela requerida, resultou na valor total de R$ 1.029,05 (07/2023) (fl. 666). 2 DANOS MORAIS: Inegável os transtornos que a parte autora sofreu desde o recebimento do imóvel decorrentes dos vícios e dos diversos chamados abertos para reparação/reforma, cujo serviços não foram satisfatórios ou completos.
Assim, presentes os danos morais e entendo que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente para a reparação.
Ressalto que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento da Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para a) condenar as rés ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 1.029,05, com correção pela tabela do E.
TJ/SP contada a partir do laudo pericial e juros moratórios de 12% ao ano contados da citação; e b) condenar as rés ao pagamento dos danos morais, no valor de R$10.000,00,corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora em relação ao dano material do quadro de energia, arcará a ré com as custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do NCPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
P.R.I. -
24/08/2023 10:20
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 17:31
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2023 11:21
Conclusos
-
31/07/2023 10:54
Petição Juntada
-
26/07/2023 18:25
Petição Juntada
-
10/07/2023 12:33
Expedição de documento
-
10/07/2023 01:45
Publicação
-
07/07/2023 00:59
Remetidos os Autos
-
06/07/2023 13:25
Ato ordinatório
-
04/07/2023 14:44
Petição Juntada
-
04/07/2023 14:43
Petição Juntada
-
16/06/2023 13:24
Petição Juntada
-
13/06/2023 18:25
Petição Juntada
-
05/06/2023 02:41
Publicação
-
02/06/2023 06:04
Remetidos os Autos
-
01/06/2023 15:45
Ato ordinatório
-
15/05/2023 16:48
Petição Juntada
-
03/05/2023 14:55
Documento Juntado
-
01/05/2023 01:59
Publicação
-
28/04/2023 13:46
Documento Juntado
-
28/04/2023 10:12
Remetidos os Autos
-
28/04/2023 10:08
Ato ordinatório
-
27/04/2023 10:33
Petição Juntada
-
19/04/2023 01:52
Publicação
-
18/04/2023 10:18
Remetidos os Autos
-
17/04/2023 16:20
Expedição de documento
-
17/04/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 16:44
Conclusos
-
03/04/2023 13:25
Documento Juntado
-
31/03/2023 22:55
Documento Juntado
-
30/03/2023 18:15
Documento Juntado
-
28/03/2023 16:41
Expedição de documento
-
21/03/2023 22:55
Petição Juntada
-
20/03/2023 13:11
Petição Juntada
-
10/03/2023 01:43
Publicação
-
09/03/2023 01:02
Remetidos os Autos
-
08/03/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:44
Conclusos
-
24/01/2023 23:55
Petição Juntada
-
29/11/2022 01:51
Publicação
-
28/11/2022 00:58
Remetidos os Autos
-
25/11/2022 16:30
Ato ordinatório
-
22/11/2022 17:36
Petição Juntada
-
26/10/2022 18:01
Documento Juntado
-
17/10/2022 11:26
Petição Juntada
-
11/10/2022 02:58
Publicação
-
10/10/2022 01:08
Remetidos os Autos
-
09/10/2022 17:43
Expedição de documento
-
09/10/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 14:33
Conclusos
-
07/10/2022 14:22
Expedição de documento
-
08/09/2022 15:26
Petição Juntada
-
06/09/2022 13:35
Petição Juntada
-
26/08/2022 09:15
Petição Juntada
-
26/08/2022 01:54
Publicação
-
25/08/2022 12:10
Remetidos os Autos
-
25/08/2022 11:45
Ato ordinatório
-
23/08/2022 18:59
Petição Juntada
-
19/08/2022 14:23
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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