TJSP - 1053040-68.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 18:56
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1053040-68.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Climaco dos Santos -
Vistos. 1.
Recebo a petição e os documentos de fls. 54/60 como emenda à inicial. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Para que se suspenda a execução de um contrato, é necessária a prova inequívoca do vício em sua formação ou da superveniência de fato que lhe impeça o regular cumprimento.
De outro modo, deve-se preservar a manifestação de vontade originária das partes, tal como externada.
No caso dos autos, deixo de vislumbrar qualquer das hipóteses acima.
Da análise perfunctória das cláusulas contratuais, não decorre juízo manifesto de abusividade.
Na mesma medida, a parte demandante não demonstra, de forma inequívoca, que sobreveio fato a justificar o inadimplemento, ainda que parcial, da avença.
Em verdade, quando da contratação, tinha a parte autora ciência de sua capacidade financeira e da adequação de seus rendimentos mensais às prestações ajustadas e a outros compromissos assumidos com terceiros.
Desta feita, impossível admitir a suspensão do contrato e, tampouco a cobrança dos débitos vencidos pela ré (Agravo de Instrumento 0573211-66.2010.8.26.0000.
TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ademir Benedito.
Julgado em 06/04/2011).
Ante o exposto, indefiro tutela de urgência.
Quanto à consignação de parte das prestações, também deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora.
Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC). 4.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se. -
25/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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