TJSP - 1500236-79.2022.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:09
Juntada de Mandado
-
07/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiana de Araujo Cosme (OAB 264346/SP), Jose Seoane Moris Filho (OAB 281991/SP) Processo 1500236-79.2022.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: HÉLIO ALVES -
Vistos.
HÉLIO ALVES foi denunciado como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, porque no dia 26 de fevereiro de 2022, no período vespertino, na Rua Uirapuru, nº 39, Laranjeiras, nesta cidade e comarca de Caieiras, no contexto de relação doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou por palavras e com emprego de uma faca, sua ex-companheira Vera Lúcia de Castro, de causar-lhe mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2022 (fls. 56/57).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 64/67.
Em audiência foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação nos termos da denúncia.
O assistente de acusação se manifestou no mesmo sentido (fls. 121/125).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de tipificação de sua conduta (fls. 118/120). É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, aponto que pedido para restituição de pertences e bens do denunciado, bem como autorização para ocupar imóvel de propriedade das partes, deve ser formulado em ação própria de partilha de bens.
No mérito, a ação é procedente.
A materialidade do delito ficou provada através do boletim de ocorrência de fls. 21/22, bem como pela prova oral colhida em juízo.
A autoria também é inconteste, apesar da negativa do acusado.
Em seu interrogatório, o réu Hélio Alves negou os fatos.
Disse que não ameaçou a vítima, mas ela entrou no meio da briga que estava tendo com o filho da depoente.
Que estavam dormindo em quartos separados, pois a vítima estava com Covid.
Que quando o filho da vítima chegou na residência, ele estava discutindo com a vítima e foi questionar o motivo dele ter pegado a lixeira.
Que Nivaldo lhe deu duas pauladas e só depois foi buscar a faca depois.
Negou que tivesse ameaçado a vítima.
Que a vítima falava que queria se separar e sair da casa, que o interrogando questionou quanto ela queria pela parte dela e aceitou o valor, mas precisava trabalhar para conseguir o dinheiro.
A versão do réu, além de confusa, restou isolada nos autos.
A vítima Vera Lucia de Castro, em juízo, disse que na data dos fatos recebeu a visita de seu filho mais velho, pois ele queria conversar com o réu, porque já estavam separados de fato, mas ela continuava fazendo os serviços de casa para ele.
Que o réu ficou bravo, disse que não faria acordo com a depoente e falou diversos palavrões para seu filho.
Disse que seu filho mais velho foi embora, ficando apenas a depoente, o réu e seu filho caçula no imóvel.
Que o réu foi se alterando, falou um monte para depoente e passou a xingar seu filho caçula.
Relatou que seu vizinho tinha colocado alguns bens na cesta do lixo e seu filho acreditou que ele estava se desfazendo dos bens, pelo que pegou e levou tudo para a garagem da casa da depoente.
Que o réu xingava seu filho de ladrão em frente dos vizinhos e saiu com uma peixeira para esfaquear seu filho.
Disse que quando o vizinho informou que não ia descartar aos bens, a depoente pediu desculpas e devolveu todos os bens.
Que ele andava com a faca na cintura.
Que ele ameaçava seu filho e este se defendia, tendo agredido o réu.
Que a depoente entrou no meio, tendo o réu dito não se mete, senão vai sobrar para você.
Que as pessoas da rua pediam que o réu parasse, mas ele continuava com a faca.
Que em razão dos fatos, veio a cair na rua.
Que sua filha chamou a polícia.
Disse que o réu a ameaçou dizendo que a mataria caso entrasse na justiça.
Que essa ameaçava era comum, mas também foi feita no dia 26 de fevereiro de 2022.
Disse que tinha medo que o réu concretizasse as ameaças, tanto que pediu ajuda para sua filha, pois tinha medo de ficar sozinha com o réu.
Que sua filha presenciou as ameaças.
Que não tinha conhecimento de que o réu tinha registrado boletim de ocorrência em face do filho da depoente.
Ressaltou que o réu estava com a peixeira na mão quando falou para a depoente não se meter na discussão, senão sobraria para ela.
Que as ameaças começaram quando o filho da depoente falou que era para eles se separarem.
Por fim, disse que após a concessão das medidas protetivas o réu saiu da residência, não foi mais o local, mas a filha dele ficava indo constantemente ao local.
A testemunha Regiane de Castro, filha da vítima, disse que antes dos fatos a vítima já tinha ligado para a depoente, pois estava preocupada que o réu já tinha ingerido bebida alcóolica e estava a ameaçando.
Que depois da confusão envolvendo o réu e seu irmão, a vítima informou à depoente o que estava ocorrente e foi até o local.
Que quando chegou ao local o réu estava irritado e falou para depoente que o irmão dela tinha agredido ele.
Que o réu estava em posse da faca e ficava pedindo para a depoente chamar a polícia.
Disse que a vítima pedia para que a depoente a tirasse daquela casa, quando ele falou você não se mete, senão mostro a faca para você também.
Que sua genitora machucou o braço quando foi apartar a briga entre o réu e seu irmão.
Que presenciou, por diversas vezes, o réu ameaçando a vítima de morte caso ela entrasse com processo, inclusive presenciou no dia dos fatos.
A testemunha Maurício Alves de Oliviera, vizinho das partes, disse que na data dos fatos colocou uns pertences em uma mala e em caixa de papelão, seu genro, ao invés de colocar tudo dentro do carro, deixou na calçada e saiu do local para atender uma ligação.
Que quando desceu, os pertences já não estavam mais na calçada, mas conseguiu ver pela câmera que o filho da vítima pegou tudo.
Que tudo foi um mal-entendido, pois Nivaldo acreditou que era lixo.
Disse que foi até a casa da vítima pedir os bens de volta, mas nesse momento o réu começou a gritar dizendo que Nivaldo tinha roubado as coisas.
Que a vítima devolveu tudo.
Que cerca de quarenta minutos, escutou uma gritaria na rua, que quando saiu viu o réu com uma faca na mão indo em direção a Nivaldo.
Que Nivaldo utilizou um pedaço de pau para se proteger.
Disse que a vítima ficou entre eles para apartar a briga, que o réu a empurrou e Nivaldo gritava para ele parar, pois estava cansado de o ver agredindo a sua mãe.
Disse que não presenciou Nivaldo agredindo o réu.
Que tem a informação que o réu bebe muito.
Disse que o réu estava com faca ao lado da vítima, mas não escutou nenhuma ameaça envolvendo processo e separação.
O depoimento da vítima é coerente, harmônico com aquele prestado em sede policial, bem como harmônico com o depoimento das demais testemunhas, sendo merecedor de credibilidade.
E, em casos como o presente, a palavra da vítima, principalmente quanto às circunstâncias em que ocorreram os fatos, é prova consistente e não pode ser desprezada, até porque, nada há nos autos a indicar a intenção de incriminar pessoa inocente.
Neste sentido: "É de dar-se especial relevância a palavra da vítima, como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório e que não se encontre, nos autos, indícios ou provas de que elas pretendam incriminar pessoas inocentes (Apelação n° 742.869/8 - 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal - Relator Juiz Walter Swensson - j. 19-8-92).
Neste caso, ainda, a palavra da vítima está corroborada pelos depoimentos das testemunhas, as quais afirmaram que o acusado estava com uma faca na mão e tinha comportamento agressivo.
A ofendida afirmou que o acusado prometeu, por mais de uma vez, mata-la, além de andar com uma faca na cintura e ter apontado para ela na data dos fatos, promessa que deve ser vista com seriedade, uma vez que, sendo o acusado capaz de praticar a agressão apurada nestes autos, certamente tem audácia de praticar mal maior.
Melhor explicando, o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 147, caput, do Código Penal ficou evidenciado no contexto probatório, pois o crime de ameaça exige seriedade e idoneidade para sua caracterização.
No caso dos autos, a ameaça proferida mostrou-se crível a ponto de abalar o estado de tranquilidade da vítima, e a conduta do agente afetou o bem juridicamente tutelado.
Ensina Júlio Fabbrini Mirabete que O importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP.
O mal pronunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima....
Deve também a ameaça ser verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto.... (Código Penal Interpretado, Ed.
Atlas, 7ª edição, p. 870) Por fim, o fato explorado pelo réu e por sua defesa, sobre quem começou a discussão, quem estava envolvido ou mesmo seu motivo, é irrelevante, uma vez que nada justifica a ameaça, seja de parte a parte, seja recíproca.
E, tendo ela ocorrido por parte do réu em relação à vítima, com consciência do ato, a ação é procedente.
Destarte, a pretensão procede integralmente.
Fixada a responsabilidade do acusado, passo à dosimetria de sua pena.
Na primeira fase, verifico que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 01 mês de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes.
Entretanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código penal, de modo que a pena deve ser aumenta em 1/6, resultando em 01 mês e 05 dias de detenção.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição.
Em razão dos crimes terem sido praticados com grave ameaça, o réu não faz jus ao benefício do artigo 44, do Código Penal.
No caso vertente, tendo em vista estarem presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, determino a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir as condições impostas no artigo 78, § 2º, a, b e c, do Código Penal, sem prejuízo das demais condições impostas pelo Juízo da Execução Penal.
Em caso de revogação do benefício, fixo o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para condenar HÉLIO ALVES, qualificado nos autos, a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, por haver incidido no artigo 147, caput, do Código Penal.
Suspendo o cumprimento da pena privativa da liberdade pelo cumprimento das condições impostas pelas alíneas a, b e c, do § 2º, do art. 78, do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESPs, de acordo com o art. 4º, alínea 'a', § 9º, da Lei Estadual 11.608/03, observada a inexigibilidade decorrente da justiça gratuita que concedo neste momento.
Transitada em julgado, adote a serventia as seguintes medidas: 1 - Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 2 Lance(m)-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 3 Extraia(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s), encaminhando-se ao Juízo da Execução; 4 Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 479 das NSCGJ).
Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução, observando-se, para tanto, o art. 482, §1º, das NSCGJ; 5 Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:39
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 23:58
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 03:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 16:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/04/2023 03:00:00, 1ª Vara.
-
19/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 17:17
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:01
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/05/2022 09:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/05/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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