TJSP - 1076388-15.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076388-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lino Carretti - Ana Carla Nascimento Carretti - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Renata Manzini t Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis c. c. cobrança proposta por LINO CARRETTI contra ANA CARLA NASCIMENTO CARRETTI, alegando que autor e ré são irmãos, ambos herdeiros do Espólio de Vilma do Nascimento Carretti.
Sustenta que a ré possui com exclusividade uma das casas edificadas em um imóvel do espólio, situado na Capital, alugando a outra para uso comercial, sem repassar o valor aos demais herdeiros.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 2500,00, vencidos desde o 05/12/2020, bem como os vincendos (fls. 1/11).
A fl. 104, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré contesta (fls. 114/133) dizendo que ambas as partes residem em imóveis que compõem o espólio, sendo os dois únicos herdeiros.
Diz que o réu nunca pagou aluguel pela posse exercida sobre o imóvel de Santos e sobre o veículo que também é do espólio.
Alega que o réu não paga os tributos e rateios de condomínio do imóvel de Santos, apesar de se ter comprometido a fazê-lo em acordo homologado no inventário.
Refuta a alegação de que haja duas casas edificadas e de que faça locação para uso comercial no imóvel da Capital, bairro Aclimação, sustentando que há apenas uma casa, na qual reside.
Afirma que o inventariante fez diligência no imóvel, conforme previsto em acordo homologado em sede de inventário, constatando que lá havia uma única casa, sem possibilidade de locação para terceiros, e que não estava sendo usada para fins comerciais, mas residenciais pela própria ré, o que pode ser confirmado pelo endereço da Clínica em que sua filha trabalha, conforme documentos juntados pelo próprio autor.
Sustenta que o autor,
por outro lado, disponibiliza o imóvel para uso profissional de sua própria patrona e cônjuge, o que pode ser verificado na procuração que acompanha a petição inicial.
Requer a improcedência dos pedidos do autor e aplicação de multa por litigância de má-fé, a intimação do espólio, na pessoa de seu representante, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requer a fixação de aluguel em valor menor do que o pedido, respeitada a proporção dos direitos do autor sobre o bem.
O autor se manifestou em réplica às fls. 208/227.
Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu a apresentação do contrato de locação e a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Em audiência, a conciliação restou infrutífera (fls. 246).
A fls. 247, foi determinado que o autor informasse se houve conclusão do inventário.
O autor se manifestou às fls. 250/257 e a ré às fls. 258/272.
RELATEI.
DECIDO.
Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O inventariante é um terceiro que, pela leitura dos documentos de fls. 175/180, constatou que o imóvel da Rua Basílio da Cunha não podia ser locado parcialmente, por consistir em um único prédio.
Conclui-se, pela leitura do documento de fl. 174, que as partes convencionaram que a locação, se possível, deveria ser feita a terceiros.
A necessidade de prévia constatação da possibilidade de locação do imóvel foi convencionada entre as partes e não há notícia de que o autor tenha recorrido da decisão homologatória do acordo perante o juízo das Sucessões, tampouco que tenha impugnado o que disse o inventariante.
Em tese, o herdeiro privado da fruição do imóvel comum que seja utilizado exclusivamente por outro herdeiro, faz jus à percepção de aluguel, na proporção da fração ideal de sua propriedade, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil, para que, com a compensação, sejam resguardados os seus direitos sobre a herança.
Até que ocorra a divisão definitiva, as normas de condomínio são aplicadas aos bens da herança, à luz do art. 1791, parágrafo único, do CC/02.
O valor do aluguel que o herdeiro eventualmente pague sobre o imóvel que ocupa com exclusividade deve ser revertido ao espólio, e não diretamente aos demais herdeiros, pois o bem ainda permanece em condomínio legal até que ocorra a partilha.
Uma vez que, antes da partilha, o bem possuído pela ré ainda não foi formalmente designado a nenhum herdeiro, apenas o espólio, representado pelo inventariante, tem a legitimidade para deduzir judicialmente os pedidos que o autor veicula, conforme as normas dos artigos 618, incisos I e II, do CC/02, bem como art. 75, inciso VII, do CPC. É o caso dos autos, pois não há notícia de encerramento do inventário, o que evidencia a ilegitimidade ativa do autor.
Não vislumbro litigância de má-fé, não obstante a tese do autor não tenha sido acolhida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa.
SUCUMBÊNCIA: o autor paga as custas e as despesas processuais da ré, que se corrigem monetariamente, desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde a propositura da ação e com juros legais de mora desde o trânsito em julgado.
Em razão da gratuidade concedida ao autor, ficará suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
O patrono do vencedor poderá, demonstrando a alteração superveniente do estado de miserabilidade, executar, dentro do prazo de 5 anos, a verba.
Após esse período, opera-se a prescrição. - ADV: ANGELA CECILIA BORRAS TAVARES (OAB 348550/SP), PAULA BRANDINI BLANCO (OAB 445634/SP) -
27/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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09/04/2025 13:03
Conclusos para Sentença
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21/02/2025 08:00
Petição Juntada
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13/02/2025 11:19
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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31/01/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:43
Remetido ao DJE
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29/01/2025 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:11
Audiência Realizada
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24/09/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 10:39
Remetido ao DJE
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23/09/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2024 11:55
Petição Juntada
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22/08/2024 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 13:21
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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21/08/2024 05:33
Remetido ao DJE
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21/08/2024 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 18:59
Audiência de Conciliação
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28/04/2024 08:07
Suspensão do Prazo
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25/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:46
Petição Juntada
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14/03/2024 15:34
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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12/03/2024 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:42
Remetido ao DJE
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08/03/2024 21:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 18:26
Réplica Juntada
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30/01/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 18:03
Contestação Juntada
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17/11/2023 02:38
Suspensão do Prazo
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04/11/2023 12:01
AR Positivo Juntado
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04/10/2023 13:03
Carta Expedida
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04/10/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2023 12:51
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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07/09/2023 04:10
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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25/08/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Brandini Blanco (OAB 445634/SP) Processo 1076388-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lino Carretti - Concedo a gratuidade da justiça, tarje-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Int. -
24/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:26
Carta Expedida
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23/08/2023 17:26
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
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25/07/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 13:12
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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24/07/2023 06:03
Remetido ao DJE
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23/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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23/06/2023 12:06
Redistribuição de Processo - Saída
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23/06/2023 11:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/06/2023 11:04
Certidão de Cartório Expedida
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22/06/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 13:48
Remetido ao DJE
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21/06/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 04:46
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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