TJSP - 1035888-93.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 03:35
Publicação
-
16/12/2024 06:40
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 16:12
Ato ordinatório
-
12/12/2024 13:56
Petição Juntada
-
21/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:11
Expedição de documento
-
12/08/2024 07:08
Expedição de documento
-
03/08/2024 02:27
Publicação
-
02/08/2024 00:37
Remetidos os Autos
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01/08/2024 15:33
Expedição de documento
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01/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 11:30
Conclusos
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01/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:39
Remetidos os Autos
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11/02/2024 18:35
Petição Juntada
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06/02/2024 10:20
Publicação
-
05/02/2024 09:01
Expedição de documento
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26/01/2024 00:30
Remetidos os Autos
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25/01/2024 18:03
Expedição de documento
-
25/01/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 11:23
Expedição de documento
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23/10/2023 11:41
Conclusos
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12/09/2023 08:52
Expedição de documento
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30/08/2023 06:15
Petição Juntada
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30/08/2023 02:34
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Salles Samora Mello Carvalho (OAB 343911/SP) Processo 1035888-93.2022.8.26.0114 - Petição Cível - Reqte: Patrícia Gambetta de Freitas - PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PATRÍCIA GAMBETTA DE FREITAS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condená-la ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora em razão da aplicação da regra contida no artigo 6.º do Decreto-lei Estadual n.º 141/69, desde novembro/2017 enquanto esteve lotada em delegacia de classe diversa a sua, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se o direito ora reconhecido.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos
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28/08/2023 13:50
Expedição de documento
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28/08/2023 13:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/05/2023 14:51
Conclusos
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15/03/2023 06:28
Petição Juntada
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14/03/2023 07:10
Expedição de documento
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08/03/2023 06:14
Petição Juntada
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06/03/2023 02:43
Publicação
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03/03/2023 12:08
Remetidos os Autos
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03/03/2023 10:43
Expedição de documento
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03/03/2023 10:43
Ato ordinatório
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24/11/2022 06:20
Petição Juntada
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11/11/2022 02:17
Publicação
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10/11/2022 00:19
Remetidos os Autos
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09/11/2022 14:42
Ato ordinatório
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21/08/2022 07:07
Expedição de documento
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18/08/2022 14:27
Petição Juntada
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12/08/2022 02:59
Publicação
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11/08/2022 00:35
Remetidos os Autos
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10/08/2022 17:51
Expedição de documento
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10/08/2022 16:23
Expedição de documento
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10/08/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 13:47
Conclusos
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08/08/2022 11:34
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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