TJSP - 1016667-87.2023.8.26.0309
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:56
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 16:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
19/05/2025 14:39
Conclusos para Sentença
-
11/05/2025 13:20
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:32
Pedido de Extinção Juntada
-
05/04/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:26
Pedido de Prazo Juntada
-
13/02/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 03:11
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:25
Petição Juntada
-
22/11/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 03:17
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:47
Pedido de Prazo Juntada
-
02/10/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:41
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:39
Pedido de Prazo Juntada
-
15/08/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 07:52
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 16:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2024 11:45
Pedido de Prazo Juntada
-
08/08/2024 11:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/05/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 02:03
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 16:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:45
Petição Juntada
-
09/04/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 14:50
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 16:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 05:53
Petição Juntada
-
15/03/2024 14:40
Ofício Juntado
-
15/03/2024 14:40
Ofício Juntado
-
15/03/2024 14:40
Ofício Juntado
-
15/03/2024 14:40
Ofício Juntado
-
15/03/2024 14:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/02/2024 11:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/02/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 16:36
Ofício Expedido
-
02/02/2024 11:33
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:05
Petição Juntada
-
09/11/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:07
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:21
Petição Juntada
-
01/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:45
Petição Juntada
-
23/10/2023 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:01
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:55
Petição Juntada
-
18/09/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:44
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
06/09/2023 10:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/09/2023 10:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/09/2023 22:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
30/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samara Karina Aquino de Moura Queiroz (OAB 414801/SP) Processo 1016667-87.2023.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Maria Ines Rodrigues -
Vistos.
Tratando-se de levantamento de valores deixados por pessoa falecida e transferência de bens, a competência é do juízo sucessório, haja vista a existência de interesse dos herdeiros.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL -LEVANTAMENTODEVALORESDEIXADOSPELOFALECIDO- DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858 /80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858 /80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil ) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate devaloresdeixadospelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º , do artigo 113 , do CPC /73." (AI 10024134296938001 MG - 4ª CÂMARA CÍVEL- Des.
Relator Ana Paula Caixeta - DJ 4/08/2015 - DP 07/08/2015). "ALVARÁ JUDICIAL Levantamento de valores depositados em conta conjunta com titular falecido Possível encerramento irregular da conta pelo Banco-agravado Existência de direitos transmitidos pelo 'de cujus', de forma que o levantamento de valores deve ser analisado à luz do Direito Sucessório - Competência do Juízo da Família e Sucessões Recurso desprovido." (AI 21574314420158260000 SP - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Torres Júnior - Publicação 17/12/2015 - Julgamento 14/12/2015).
Anoto que caberá ao r.
Juízo ao qual redistribuído o feito arguir, se de forma diversa entender, a sua incompetência, nos termos do artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, servindo os fundamentos da presente, desde logo, como minhas razões.
Assim, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para que sejam encaminhados a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, após feitas as devidas anotações.
Intime-se.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:10
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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