TJSP - 1003507-21.2023.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:15
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:53
Processo Reativado
-
13/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:16
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 14:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 03:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 01:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB 142462/SP) Processo 1003507-21.2023.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Genebra Cia.
Securitizadora de Recebíveis S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por CARTA POSTAL, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) .
Os executado(s) deverá(ão) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do NCPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º).
Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s).
Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judiciaria Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACENJUD.
Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1003507-21.2023.8.26.0462, à 2ª Vara Cível da Comarca de Poá, em que são partes: parte autora/exequente qualificada acima e parte ré/executado - qualificada acima, cujo valor da causa é: R$ 248.808,95 (Duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oito reais e noventa e cinco centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 11:19
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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