TJSP - 1504613-81.2023.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ivana David
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 21:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2023 02:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 02:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 00:51
Recebidos os autos
-
15/11/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2023 04:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/11/2023 14:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
31/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cezar Caposoli (OAB 222610/SP) Processo 1504613-81.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JACQUES NASCIMENTO RIBEIRO JUNIOR - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa denúncia, para o fim de: 1) condenar o réu PATRICK ROLIFIL FERREIRA SOUSA, CPF *47.***.*11-40, RG 52546749, por infração ao artigo 157, §§ 1º, 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; 2) absolver o réuJACQUES NASCIMENTO RIBEIRO JUNIOR, CPF *81.***.*87-35 e RG 52652101, da imputação de prática da infração penal prevista nos artigos 157, §§ 1º, 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
As mesmas razões que recomendaram a custódia cautelar do acusado Patrick no curso do feito permanecem presentes, vendo-se ainda reclamada a cautela uma vez que, determinada a imposição de pena ao acusado, patente o risco de que solto procure obstar a aplicação da lei penal pondo-se em fuga.
Deixo de lhe facultar, assim, o recurso em liberdade.
Recomende-se o réu Patrick na prisão em que se encontra.
Quanto ao corréu Jacques absolvido, determino expedição de contramandado de prisão.
Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa e intime-se o réu Patrick para o pagamento; ausente o pagamento, providencie-se o necessário à inscrição; b) expeça-se mandado de prisão e, tanto que verificado seu cumprimento, expeça-se e encaminhe-se carta de guia / aditamento; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03, oficie-se para que a arma de fogo apreendida seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Nos termos do artigo 91 do Código Penal, decreto a perda dos instrumentos e/ou do produto do crime em favor da União, ressalvado eventual direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
Oficie-se, para destruição/leilão, nos termos dos arts. 123/124 do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Publicada pela liberação nos autos digitais.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2.023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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