TJSP - 1000611-82.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:14
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000611-82.2023.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Os documentos que acompanharam a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária, porém, não comprovam a formal constituição da parte ré em mora, nos termos do Decreto Lei nº 911/69.
Isso porque, embora desnecessário que o aviso de recebimento seja firmado pelo próprio devedor, a entrega há de ser feita no endereço do contrato.
Observo que, consta do contrato, como endereço do réu, Rua João Dubs, nº 170, Bairro Vila Operária, CEP 12955-000, Bom Jesus dos Perdões - SP (fls. 60).
Entretanto, a notificação fora enviada para Avenida Professor Carlos Alberto de Carvalho Pinto, 822, Alvinópolis, CEP 12942-530 (fls. 57/58), retornando com a informação "mudou-se" (fl. 58).
Instado a esclarecer a divergência de endereços (da inicial e carta divergentes do contrato), a parte autora afirmou que o endereço correto é o contrato, ou seja, o de Bom Jesus dos Perdões, pertencente a esta Comarca.
Posteriormente, a autora intimou o réu do protesto de título, por meio de edital (fl. 59), sem demonstração nos autos, do esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor, no endereço do contrato.
Com efeito, as medidas constantes dos autos mostraram-se inócuas à constituição do devedor em mora.
Confira-se ementa de julgado neste sentido: APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão de veículo.
Devedor que não fora regularmente constituído em mora.
Falha na notificação pessoal, realizada em endereço diverso do contrato e recebida por terceiro.
Notificação via protesto por edital apenas após inviabilizada a notificação pessoal.
Protesto por edital realizado tardiamente, somente durante o curso da demanda.
Súmula 72 do C.
STJ.
Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Artigo 2º, §§s 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Sentença terminativa.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010244-34.2022.8.26.0637; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).
Providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do processo da comprovação da notificação extrajudicial, prévia ao ajuizamento da ação, sob pena de sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação.
Eventuais incorreções nos dados cadastrados são de inteira responsabilidade da parte autora, tendo em vista a emissão de documentos automáticos com base nas informações alimentadas no sistema.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos do processo conclusos.
Int. -
18/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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