TJSP - 1021120-89.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2023 20:13
Homologada a Transação
-
04/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Buch da Silva (OAB 88929/PR) Processo 1021120-89.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Sao Judas - I, - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 8.173,13.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO, APLICAÇÕES FINANCEIRA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VALORES MOBILIÁRIOS (CTVM, DTVM), ATIVOS DE RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL A pesquisa de titularidade de ativos é abrangida pelo SISBAJUD, cabendo ao exequente, caso haja interesse, promover o recolhimento das custas necessárias para a pesquisa em voga.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:18
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 08:18
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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