TJSP - 0011183-28.2023.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rivaldo Simões Pimenta (OAB 209676/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP) Processo 0011183-28.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MENDES VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Exectdo: Caruncho Advocacia -
Vistos.
Inexiste evidência de distribuição indevida.
Não houve cumprimento voluntário.
Ao contrário, houve necessidade de instauração de incidente para execução do julgado.
O pagamento somente foi efetuado após a instauração da execução do título judicial.
As custas aludidas pelo art. 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 são devidas quando "satisfeita" a execução ("art. 4 ...
III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução").
A legislação não exige que tenha havido penhora.
Basta a execução que, uma vez satisfeita, atrai a incidência da norma acima transcrita.
Inexiste o que rever a respeito do que foi mencionado quando da sentença de extinção.
Não há obscuridade, omissão ou contradição.
O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios do julgado, pretensão que não encontra amparo no disposto no art. 1022, do CPC.
Neste sentido: "AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445 / MG, T2, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 07/04/16).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade.
I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente.
II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição.
IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº 43.502-RS - 1ª S - Rel.
Min.
Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Promova a parte executada o recolhimento pendente, no prazo de trinta dias, sob pena de comunicação da Fazenda para as providências que entender cabíveis.
Intime-se. -
24/08/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 06:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 11:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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