TJSP - 1003372-76.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:16
Expedição de Alvará.
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28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Severino Jose dos Santos (OAB 108912/SP) Processo 1003372-76.2023.8.26.0084 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Roseli de Almeida Ribeiro da Silva - I- Recebo a petição de fls. 36/37 como emenda à inicial para o fim de atribuir o correto valor à causa, qual seja, R$ 47.758,00, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias.
II- Tendo sido dado integral cumprimento à decisão de fls. 33, passo ao julgamento do presente feito.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ROSELI DE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA e WAGNER DE ALMEIDA RIBEIRO.
Em apertada síntese, pleiteiam a expedição de alvará judicial para transferência para o cônjuge da autora do veículo de fls. 21/22 de titularidade da empresa em que eram sócios, qual seja, TRMG TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, dissolvida por meio do distrato de fls. 12/14, sendo os autores os únicos que compunham o quadro societário.
Não constou em referido distrato a destinação do bem em questão.
Houve a recusa do DETRAN para a transferência do veículo sob a alegação da necessidade de ordem judicial para tanto, uma vez que houve a baixa do CNPJ de seu titular, conforme fls. 23/26. É a síntese do essencial.
DECIDO.
O pedido merece acolhimento, já que há concordância de todos aqueles que eram sócios da empresa titular do veículo, baixada conforme documento de fls. 16, o que implica na inexistência de dívidas, portanto não sendo passível de representar prejuízos para terceiros.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito dos autores, devendo ser expedido alvará para transferência do veículo de fls. 21/22 para EURIPEDES ROCHA DA SILVA (fls. 19), em conformidade com o item "2" de fls. 04.
P.R.Int., oportunamente arquivem-se. -
25/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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11/08/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:26
Classe retificada de 7 para 74
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12/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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