TJSP - 0010331-22.2023.8.26.0071
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 15:42
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Abel Ferreira de Oliveira (OAB 413725/SP) Processo 0010331-22.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Abel Ferreira de Oliveira, Antonio Abel Ferreira de Oliveira -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5.
Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 6.
Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7.
Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8.
Poderá, também, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/08/2023 09:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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