TJSP - 1071452-44.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) Processo 1071452-44.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ssa Gestão de Consórcios Ltda - Reqdo: BANCO BRADESCO S/A, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, SSA GESTÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. promoveu perante este Juízo a presente ação de obrigação de fazer em face do BANCO BRADESCO S.A. e de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., a alegar que através de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios decorrentes de cota de consórcio cancelada, celebrado com Denise Cristina de Almeida Ramos, tornou-se cessionária dos direitos da cedente sobre a cota 591 do grupo 1665 do consórcio administrado pelo réu (contrato 1677213).
Outorgou a cedente procuração pública em seu favor, com cláusula em causa própria, em caráter irrevogável e irretratável, para que possa receber valores e dar quitação em relação à cota de consórcio cancelada.
Consequentemente, têm o direito de ver anotado no sistema administrado pelos réus a titularidade do crédito relativo à cota, bem como de acompanhar o grupo a que ela se refere, através de acesso ao canal do consorciado.
Ocorre, contudo, que os réus, notificados, se recusaram a realizar as anotações, o que evita eventual pagamento indevido à cedente, bem como a outorgarem o acesso ao acompanhamento do grupo, o que não se justifica.
Pretende, destarte, ver julgada procedente a presente ação, condenando-se os réus: a) a outorgarem acesso ao canal do consorciado; e b) a anotarem em seu sistema (registros) ser ela autora a cessionária do crédito, abstendo-se de realizar o pagamento à consorciada, sob pena de ter que fazê-lo novamente.
Com a inicial vieram os documentos de folhas 15/113.
A presente ação havia sido distribuída por direcionamento à Egrégia 43ª Vara Cível local, tendo a r. decisão de folha 114 determinado a livre distribuição.
Recebidos os autos neste Juízo, a ré Bradesco Administradora foi citada (folha 122).
O réu Banco Bradesco compareceu aos autos e ofertou contestação a alegar, preliminarmente, ser parte ilegítima.
Quanto ao mérito afirmou que a recusa está amparada em normas do Banco Central, no contrato e nas regras do regulamento do Consórcio.
A empresa Bradesco Administradora de Consórcio não intermedia a transferência de cotas, analisando apenas as solicitações recepcionadas, para a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários.
A cessão pode ser realizada a qualquer tempo, mediante prévia e expressa anuência, nos termos, inclusive, do artigo 13 da Lei 11.795/2008.
Visa-se evitar a ocorrência de fraudes e lesão a direitos do consorciado; bem como a preservação e segurança do grupo de consórcio.
A procuração encaminhada tem como objetivo apenas realizar a outorga de poderes, não garantindo a transferência dos direitos e deveres sobre as cotas canceladas. É vedada a cessão de crédito pela cláusula 30.5, sendo cabível apenas a cessão de direitos e obrigações.
Eventual problemática no recebimento do crédito deve ser imputada à autora e não a ele réu (folhas 124/136).
Trouxe aos autos os documentos de folhas 137/148.
Em contestação a ré Bradesco Administradora arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
Quanto ao mérito repetiu, em suma, as alegações do corréu.
Apontou não ser possível o pronto reembolso, a indicar, ainda, critérios que deveriam ser adotados na apuração do valor (folha 149/162).
Trouxe aos autos os documentos de folhas 163/238.
A réplica está às folhas 243/257. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares arguidas na resposta.
A simples resistência à pretensão basta para a configuração do interesse de agir, sendo necessário o provimento jurisdicional pleiteado.
A autora, ainda, demonstrou ter solicitado as providências objeto da presente ação junto ao réu (folhas 85/96), sendo incontroverso que não foi atendida.
Também presente está a legitimidade passiva.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é analisada segundo a exposição fática constante da petição inicial e não segundo o que consta da contestação.
Havendo pertinência subjetiva segundo a narrativa realizada pela autora, presente estará a legitimidade passiva.
O sistema utilizado para as anotações objeto da ação é administrado e gerido pelo réu Bradesco, cabendo a ele, pois, tal providência.
Como é cediço, ainda, as cotas de consórcio são comercializadas diretamente através do réu, especialmente em suas agências, e não em estabelecimentos próprios da empresa Bradesco Administradora de Consórcios, donde os fatos de integrarem o mesmo grupo econômico; atuarem conjuntamente na comercialização das cotas; e ser o réu titular de quase a integralidade das cotas da referida terceira empresa, justificam a propositura de ação em seu desfavor.
Quanto ao mérito a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes esclareceram não terem provas a produzir (folhas 242/243).
Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida. É incontroverso e está comprovado às folhas 76/81 ter a autora se tornado cessionária de direitos creditórios relativos à cota cancelada, antes titularizados por Denise Cristina de Almeida Ramos.
Houve, inclusive, a outorga pela cedente em favor da autora de procuração, por instrumento público, de caráter irrevogável e irretratável, com cláusula em causa própria, para que a primeira pudesse atuar de forma plena junto ao réu (folhas 82/84).
Inexiste, pois, já revisto há algum tempo o entendimento deste Magistrado, fundamento para que os réus se recusem a anotar a cessão de crédito em favor da autora, preservando os direitos cedidos e evitando pagamentos indevidos oportunos.
Do mesmo modo, titularizando a autora os direitos antes detidos pela cessionária, tem o direito de ter acesso ao portal do segurado, ou outro que o valha, conferindo informações acerca do andamento do grupo.
A notificação levada a efeito, como se vê às folhas 85/96, realizada nos termos do artigo 290 do Código Civil, visou justamente cientificar os réus acerca da cessão e evitar pagamentos indevidos.
Não obstante o cancelamento da cota em razão do inadimplemento da consorciada originária, faz ela jus à devolução de parte do valor pago ao final do grupo, abatidas as taxas previstas no contrato.
Este justamente o direito cedido em favor da autora, que deve ser preservado.
O fato de se tratar de cota cancelada dispensa a prévia anuência do réu quanto à cessão.
A disposição do artigo 13 da Lei 11.795/2008 visa a preservação do grupo, concedendo oportunidade à administradora de verificar o perfil do cessionário, na busca de evitar maiores riscos.
No caso concreto, pelo contrário, já houve o cancelamento da cota, pela inadimplência, tendo a administradora e o grupo plena ciência da situação fático jurídica estabelecida em relação à cota.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inclusive, pacificou a questão, ao editar o Enunciado nº 16, através do qual estabeleceu: É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de obrigação de fazer promovida por SSA GESTÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. em face do BANCO BRADESCO S.A. e de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., e em consequência condeno os réus: a) a anotarem em seu sistema (registros) ser a autora a cessionária do crédito relativa à cota 591 do grupo 1665 (contrato 1677213 contratante originária Denise Cristina de Almeida Ramos), abstendo-se de realizar o pagamento à consorciada, sob pena de ter que fazê-lo novamente; b) a outorgarem acesso da autora ao canal do consorciado, para acompanhamento do respectivo grupo; e c) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente.
P.I. -
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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19/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:55
Expedição de Carta.
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03/07/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/07/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 17:26
Declarada incompetência
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05/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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