TJSP - 1010141-57.2023.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 10:16
Homologada a Transação
-
16/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 11:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Ahmad Chahrour (OAB 417519/SP) Processo 1010141-57.2023.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinicius Ahmad Chahrour, Vinicius Ahmad Chahrour - Vistos, Considerando que o CEJUSC atualmente é o responsável pelas realizações das audiências de conciliação no Estado de São Paulo, contando com conciliadores capacitados e habilitados; considerando que a referida unidade possui coordenação e corregedoria afetas a outro juízo; considerando que, segundo informes oficiais do CEJUSC, está definitivamente inviabilizada a realização de audiências no formato híbrido por falta de espaço e material, circunstância que traz enormes dificuldades para o regular andamento da marcha processual e a efetiva realização do ato; considerando a recorrência na prática de atos processuais com o escopo de viabilizar a realização das audiências de conciliação, que nem sempre se concretiza em decorrência de várias situações impeditivas; considerando que a experiência recente revelou um número baixíssimo de acordo entre as partes por ocasião dos feitos encaminhados ao CEJUSC; considerando que as situações detectadas não se compatibilizam com os princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade, informalidade e economia processual; considerando que este juízo tomou conhecimento no sentido de que os conciliadores do CEJUSC solicitaram formalmente (via ofício subscrito por todos os membros) a dispensa em tentar conciliar nos processos do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que estão desmotivados pelo excesso de trabalho, com um percentual de acordo praticamente zerado, bem como sem a percepção dos honorários conciliatórios; considerando que os servidores do CEJUSC não possuem condições técnicas de substituir os conciliadores em suas funções, por impedimento e também pela falta de habilitação junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) , fica dispensada a designação de audiência de conciliação.
Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for o caso.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal, para tentativa de conciliação extrajudicial em 15 (quinze) dias, ficando suspenso o prazo para apresentação de eventual defesa neste ínterim.
Não obtida a composição no período supramencionado, terá início a contagem do prazo também de 15 (quinze) dias (a partir do 16º dia em relação àquele estipulado para eventual avença) para apresentação de contestação, podendo ainda ser ofertada proposta de acordo para o caso em pauta em preliminar na própria peça defensiva.
Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 (noventa) dias contados a partir da efetiva intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial.
Nesta última hipótese deverá ainda a parte autora se manifestar expressamente sobre o interesse na produção de provas.
De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se manifestar em contestação sobre a questão probatória.
No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser sentenciado.
Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade deverão ser juntados obrigatoriamente concomitantemente à apresentação da contestação, sob pena de revelia.
Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações.
Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Requerimento de expedição de ofícios/pesquisas a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supramencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários.
Intime-se. -
24/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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