TJSP - 1026772-37.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/03/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB 215791/SP), Caiki Batista Menezes (OAB 402892/SP) Processo 1026772-37.2023.8.26.0564 - Embargos à Execução - Reqte: José Raimundo Nogueira de Sousa - Reqdo: Jairo de Paula Ferreira Junior, Jairo de Paula Ferreira Junior - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo a que se refere - Execução de Título Extrajudicial – Processo sob nº 1022874-50.2022.
Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta à luz da complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste nestes autos.
No mais, em se tratando de defesa oferecida por meio de exceção de pré- executividade, necessário dilação probatória, com a análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, além de outras que poderiam ser facultada às partes, sobretudo diante dos argumentos aduzidos pela executada e eventual resistência do exequente.
Nesse sentido: “O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré- executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.” (STJ, REsp 843059/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 25.08.2006, p. 340).
Assim, somente em sede de embargos à execução poderia haver ampla dilação.
Outrossim, considerando que a discussão que se pretende em relação à nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo constitui questão de ordem pública e pode por isso ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição a requerimento ou até mesmo de ofício e que não se submete aos efeitos da preclusão, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, recebo a presente como Embargos à Execução.
Retifique-se no sistema informatizado, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
29/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:31
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 14:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/08/2023 14:20
Evoluída a classe de 7 para 172
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28/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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