TJSP - 1007032-93.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:04
Homologada a Transação
-
19/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 1007032-93.2023.8.26.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Safra Financeira S/A -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça até a apreensão do veículo. 2.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual da devedora, mesmo que haja o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se", pois, a bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (Veículo: CHEVROLET / ASTRA ADVANTAGE 2.0 8V 1404P COM AG, placa EZF8041, chassi 9BGTR48J0BB323748, Renavam *03.***.*94-61, fabricado em 2011, modelo 2011), observando-se o § 2º, do art. 212, do CPC, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e arrombamento, caso necessário.
Em relação ao cumprimento do mandado, observo que a Lei 13.043/14 alterou a redação do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 para informar que os pedidos de busca e apreensão pautados em contratos garantidos por meio de alienação fiduciária poderão ser apreciados em plantão judiciário.
Todavia, é equivocada a interpretação de que a ordem de busca e apreensão sempre será urgente e sempre deverá ser processada em regime de plantão.
Para o processamento do pedido com urgência e em regime de plantão, o interessado deverá trazer algum elemento probatório que confirme a localização do bem junto à comarca e possibilidade de desaparecimento, além indicar data e horário em que o localizador estará disponível para fornecer os meios para o cumprimento da diligência, para que se evite a emissão inútil de mandados de busca e apreensão com o desnecessário deslocamento de oficial de justiça atuante em regime de plantão.
Não sendo tomada a referida providência, a expedição do mandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo deverá ocorrer em prazo comum. 3.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 5.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 6.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 7.
Recolha o autor a taxa judiciária para bloqueio do veículo.
Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 8.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Int. e dil. -
25/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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